Processo 0800098-84.2026.8.20.5117
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800098-84.2026.8.20.5117 AUTOR: MARECILDA BEZERRA DE ARAUJO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Marecilda Bezerra de Araujo em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. Em síntese, alegou a autora ser titular de sistema de microgeração distribuída de energia solar regularmente conectado à rede da concessionária requerida, operando sob o regime de compensação de energia elétrica, inclusive na modalidade de autoconsumo remoto. Sustentou que, apesar da regular geração de energia pela usina fotovoltaica, a requerida deixou de realizar a compensação dos créditos energéticos referentes ao mês de novembro de 2025, emitindo fatura no valor de R$ 760,98, quantia significativamente superior ao histórico de consumo da unidade beneficiária. Afirmou que formulou reclamação administrativa junto à concessionária, sem solução da divergência apontada, e que, diante da ausência de correção da cobrança, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 03 de fevereiro de 2026, sendo compelida a efetuar o pagamento integral da fatura impugnada para obter o restabelecimento do serviço. Aduziu, ainda, que a cobrança decorreu de falha procedimental da concessionária no faturamento da energia elétrica, consistente na emissão da fatura antes do encerramento do ciclo de compensação da energia gerada pela usina fotovoltaica, com desconsideração dos créditos energéticos produzidos no período e posterior lançamento em ciclo subsequente. Defendeu que a conduta caracteriza falha na prestação do serviço, prática abusiva e enriquecimento sem causa da requerida. Ao final, requereu o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a determinação de retomada do rateio da energia excedente para a conta contrato nº 7018608507, a restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados de forma indevida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da cobrança contestada e da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Anexou documentos à exordial. Por meio do despacho de ID 176436674, foi invertido o ônus da prova. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 180266685), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. No mérito, sustentou a regularidade do faturamento realizado e do procedimento de compensação de créditos de energia elétrica no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), afirmando que a alocação dos créditos observou os critérios estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Alegou que as unidades geradora e beneficiária possuem rotas de leitura e faturamento distintas, circunstância que justificaria a forma de operacionalização adotada pela concessionária, inexistindo qualquer irregularidade na cobrança impugnada. Defendeu, ainda, a competência da União para legislar sobre energia elétrica e da ANEEL para regulamentar a atividade de distribuição de energia no país. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio réplica (ID 183181164), na qual a autora impugnou a preliminar suscitada, defendendo a competência deste…
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