Processo 0800098-94.2025.8.10.0074
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 30/06 a 07/07/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0800098-94.2025.8.10.0074 Apelante: Raimundo da Silva Rios Advogadas: Ana Carolyne Nunes César e Karla Kessia de Lima Pereira Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Francisco de Assis Maciel Carvalho Júnior Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. ______________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RELEVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INFORMAL. NÃO CABIMENTO DA ATENUANTE. MAJORANTE DO ARTIGO 226, INCISO II, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. MANUTENÇÃO. COMPADRIO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável à pena definitiva de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa busca a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea informal, o decote da majorante do artigo 226, inciso II, da Lei Substantiva Penal. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se o acervo probatório judicializado é apto a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas do crime de estupro de vulnerável; b) analisar se o pedido informal de desculpas à genitora da vítima autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea; c) examinar se o vínculo de compadrio e a dinâmica de proximidade de padrinho em relação à afilhada caracterizam relação de autoridade para fins da causa de aumento de pena, e d) definir a competência para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com vistas ao afastamento da condenação às custas processuais. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria delitivas foram cabalmente demonstradas pelo depoimento especial da vítima, colhido sob as garantias da Lei Federal nº 13.431/2017, no qual descreveu, de forma detalhada e segura, os atos libidinosos praticados pelo acusado, consistentes em empurrá-la na cama, despir seu short e calcinha e esfregar seu órgão genital contra a região íntima da menor. 4. Nos delitos contra a dignidade sexual, comumente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por depoimentos de testemunhas que presenciaram o estado emocional da criança logo após o fato e a reação do próprio acusado ao ser confrontado. 5. O pedido de desculpas informal formulado pelo acusado à genitora da vítima ao ser interpelado sobre os fatos, seguido de sua evasão imediata da localidade, não se confunde com a confissão espontânea apta a atenuar a reprimenda, uma vez que o réu optou pelo silêncio em seu interrogatório judicial e não admitiu a prática do crime de forma técnica ou formal perante as autoridades. 6. A causa de aumento do artigo 226, inciso II, da Lei Substantiva Penal é mantida, pois o réu é padrinho da vítima de apenas 7 anos de idade, exercendo sobre ela evidente relação de autoridade moral e confiança familiar, contexto cultural que facilitou a aproximação e a execução do ato ilícito em sua própria residência. 7. A análise do pedido de concessão dos…
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