Processo 0800099-04.2022.8.14.0097
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0800099-04.2022.8.14.0097 ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: RAYMUNDO HELIO DO ROSARIO PAIXAO APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA SUPERIOR À PACTUADA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PREVISTA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇAS VÁLIDAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, relativamente a contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, no qual se pleiteia a revisão dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização mensal, a declaração de nulidade de tarifas bancárias e de seguro de proteção financeira, bem como a restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva ou se houve cobrança de taxa superior à contratada; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada; (iii) determinar se são legítimas as cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem; (iv) definir se a contratação do seguro de proteção financeira foi facultativa ou configurou venda casada; e (v) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 2,02% ao mês e 27,05% ao ano, não supera a média de mercado apurada pelo Banco Central para financiamento de veículos no período da contratação, o que afasta a alegação de abusividade. 4. A alegação de que o banco aplicou taxa efetiva de 2,25% ao mês, em substituição à taxa pactuada, não se comprova por parecer econômico-financeiro unilateral produzido sem contraditório e sem perícia judicial, inexistindo prova técnica idônea da divergência entre o contratado e o cobrado. 5. A capitalização mensal de juros é lícita porque o contrato indica expressamente a taxa mensal e a taxa anual em patamar superior ao duodécuplo da mensal, o que evidencia pactuação válida da cobrança. 6. A tarifa de cadastro é válida porque o consumidor não demonstrou vínculo anterior com a instituição financeira, hipótese em que a cobrança é admitida pela jurisprudência consolidada. 7. A tarifa de registro do contrato é legítima porque corresponde ao ressarcimento do registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, serviço efetivamente comprovado pela anotação da garantia no documento do veículo. 8. A tarifa de avaliação do bem é válida porque o banco comprovou a realização do serviço mediante juntada do termo de avaliação do veículo oferecido em garantia. 9. O seguro de proteção financeira não configura venda casada porque os documentos contratuais demonstram adesão facultativa, em campo próprio e em documento…
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