Processo 0800099-14.2021.8.18.0069

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800099-14.2021.8.18.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800099-14.2021.8.18.0069 APELANTE: MARIA ENGRACA DE JESUS DOS SANTOS, BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: BANCO FICSA S/A., MARIA ENGRACA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Ficsa S.A. e Maria Engraça de Jesus dos Santos contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação de danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à repetição simples do indébito. O banco sustenta a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor mutuado. A autora requer a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se há irregularidade apta a justificar a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O analfabeto possui plena capacidade civil para celebrar negócios jurídicos, desde que observadas as formalidades legais aplicáveis aos contratos escritos. 4. O art. 595 do Código Civil exige, para validade do contrato firmado por pessoa analfabeta, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas. 5. O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos observa os requisitos legais, pois contém assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, sendo o signatário a rogo filho da autora. 6. A instituição financeira comprova a disponibilização do valor emprestado mediante comprovante de transferência bancária. 7. Após a apresentação dos documentos contratuais pelo réu, incumbia à autora demonstrar a irregularidade da contratação ou dos descontos efetuados, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A ausência de prova de irregularidade contratual afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, inviabiliza a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do réu provido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta é válido quando assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A comprovação da transferência do valor mutuado evidencia a regularidade da contratação de empréstimo consignado. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 4. A…

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