Processo 0800099-56.2024.8.10.0093
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0800099-56.2024.8.10.0093 AUTOR: MUNICIPIO DE ITINGA DO MARANHAO - COMPANHIA AUTONOMA DE AGUAS, ESGOTOS E SANEAMENTO (CAESI) Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA LAYS CARVALHO SANTOS - MA26648, GLENDA ALICY BANDEIRA DE CARVALHO - PA37788 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: GILBERTO COSTA SOARES - MA4914-A, LYGIA MARIA RODRIGUES FERREIRA SOARES - MA12492 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, processada sob o rito comum, ajuizada por MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO (CAESI) em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em síntese, a autora requer a anulação de débitos no montante de R$ 62.102,91 (sessenta e dois mil, cento e dois reais e noventa e um centavos), derivados de Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) que reputa unilaterais e arbitrários. Para fundamentar o pleito, alega ter sido indevidamente responsabilizada por ligações clandestinas em poços artesianos, muito embora já houvesse solicitado a prévia regularização das unidades. Por conseguinte, pugnou liminarmente para obstar o corte de energia e a restrição de crédito e, no mérito, pediu a declaração definitiva de inexigibilidade das cobranças, além da condenação da ré aos honorários sucumbenciais. Decisão (ID. 111236871) que deferiu a tutela antecipada para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação do nome do autor sob pena de multa. Informações prestadas (ID. 111570431) pela requerida acerca do cumprimento da liminar deferida. Petição (ID. 112945649) informando sobre a interposição de agravo de instrumento da decisão. Contestação e reconvenção (ID.113118796) impugnou os pedidos da inicial e defendeu a legalidade e regularidade das inspeções e cobranças. Na reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento do débito de R$ 62.102,91 (sessenta e dois mil, cento e dois reais e noventa e um centavos), referente ao consumo de energia não registrado apurado nas unidades. Além de requerer a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa, além de protestar pela produção de provas, especialmente documental e testemunhal. Juntada de decisão do Agravo de Instrumento interposto (ID. 130858287) pela Equatorial, o qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo e, posteriormente, negou provimento ao recurso. Intimadas sobre o interesse de produção de outras provas, a requerida manifestou interesse na produção de prova testemunhal (id. 158632213), enquanto a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID. 169170200). Decisão de saneamento (ID. 175094589) que fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, ata da audiência (ID.181447095). Alegações finais apresentadas pela requerida (ID. 183811230), ratificando a legalidade da cobrança. Aponta que as faturas utilizadas pela autora como prova referem-se a outra unidade consumidora e requer a improcedência da ação e procedência da reconvenção. Alegações finais apresentadas pela autora (ID.185299434) reiterando a nulidade dos débitos por apuração…
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