Processo 0800099-61.2023.8.10.0135

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800099-61.2023.8.10.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Tuntum
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800099-61.2023.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TUNTUM - MA. Advogado(s) do reclamante: COSMO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 6253-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: JASSEM DIAS CARVALHO (OAB 18239-MA). SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tuntum - MA (SINDSERT) ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município de Tuntum. O autor sustenta que o réu descumpriu o dever constitucional de aplicar o mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica durante o exercício de 2021. Afirma que o município destinou apenas 52,19% para tal finalidade e requer o pagamento das sobras apuradas sob a forma de abono. O Município de Tuntum apresentou contestação. Em sua defesa, alegou ter aplicado 70,06% dos recursos do fundo, respeitando os limites legais. Argumentou também que o pagamento de abono ou rateio de saldos remanescentes do FUNDEB exige a edição de lei municipal autorizativa, o que inexistiria no caso, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Após o saneamento do processo, foram requisitadas informações ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA). O órgão técnico apresentou o Parecer Prévio PL-TCE nº 135/2025 e o Relatório de Instrução nº 4208/2023. Conforme a análise conclusiva do TCE/MA, restou comprovado que o Município de Tuntum aplicou apenas 69,43% dos recursos na remuneração dos profissionais da educação, apresentando um déficit de R$ 221.479,19 para o cumprimento do patamar legal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela procedência da ação, ressaltando que a prova documental produzida pelo órgão de controle externo confirma a irregularidade na gestão dos recursos vinculados. É o relatório. 2. DO MARCO LEGAL DO FUNDEB E O LIMITE DE 70% A Emenda Constitucional nº 108/2020 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) como instrumento permanente de financiamento da educação pública. O Art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal estabelece, de forma cogente, que no mínimo 70% dos recursos de cada fundo devem ser destinados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Essa diretriz constitucional foi regulamentada pela Lei nº 14.113/2020, que em seu Art. 26 ratificou a obrigatoriedade da aplicação da parcela não inferior a 70% dos recursos anuais totais para a remuneração da categoria. A norma visa assegurar a valorização real dos trabalhadores que atuam diretamente na rede de ensino, garantindo-lhes uma remuneração condigna e o aproveitamento adequado das receitas vinculadas. O conceito de profissionais da educação básica, para fins de aplicação desse percentual, foi ampliado pela Lei nº 14.276/2021, que alterou a redação do Art. 26, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.113/2020. Atualmente, o rol abrange não apenas os docentes, mas também profissionais em funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, além de…

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