Processo 0800099-89.2025.4.05.8501

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800099-89.2025.4.05.8501
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal SE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800099-89.2025.4.05.8501 AUTOR: ISLAYNE MONISE NASCIMENTO FRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482 SENTENÇA 1.Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ISLAYNE MONISE NASCIMENTO FRAGA em face do FNDE, UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pretende, em síntese, a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), com aplicação das regras previstas para o denominado "Novo FIES", notadamente a incidência de juros reais zero, nos moldes do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais contrato de financiamento, planilhas e simulações (id. 91652.234, 91655.242, entre outros) . Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a impossibilidade jurídica da pretensão autoral, sob o argumento de que o contrato foi firmado sob regime anterior ao Novo FIES, inexistindo previsão legal de aplicação retroativa das novas condições contratuais (id. 91653.610 e id. 91654.856) . A União, em manifestação mais detalhada, reforçou a inexistência de probabilidade do direito, destacando a distinção entre os regimes jurídicos dos contratos firmados até 2017 e aqueles posteriores a 2018 (id. 128620553) . Houve réplica (id. 91652.329) e manifestação posterior da parte autora (id. 145510999), requerendo o regular prosseguimento do feito . No curso do processo, foi indeferida tutela de urgência (id. 142576899), decisão mantida em sede de agravo de instrumento, cujo acórdão transitou em julgado (id. 120951209) . É o relatório. Decido. 2.Fundamentação. 2.1.Das Preliminares 2.1.1.Da preliminar de justiça gratuita No que tange à preliminar suscitada pela União, consistente na impugnação ao benefício da justiça gratuita, igualmente não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. De outro lado, o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (id. 91652.233), a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não tendo a União produzido elementos concretos capazes de infirmá-la . Com efeito, a mera alegação genérica de capacidade econômica, desacompanhada de prova robusta acerca da efetiva condição financeira da parte autora, não se revela suficiente para afastar o benefício. Cumpre destacar que eventual existência de vínculo contratual ativo, como no caso de financiamento estudantil, ou mesmo a titularidade de renda, não implica, por si só, capacidade financeira para suportar os encargos do processo, devendo ser analisado o contexto global da situação econômica do jurisdicionado. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência, tampouco prova de renda elevada ou patrimônio significativo que justifique a revogação do…

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