Processo 0800099-89.2025.8.19.0022
TJRJ • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 SENTENÇA Processo:0800099-89.2025.8.19.0022 Classe:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA JOSE HOMEM ROSA RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BMG S/A MARIA JOSÉ HOMEM ROSA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 07399156-4 e inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Tunel-11, nº 84835, Tunel-11, Engenheiro Paulo de Frontin - RJ, CEP: 26650-000, por sua advogada Fernanda Santiago da Cunha Domingues, OAB/RJ nº 186.167, propôs, em 22 de fevereiro de 2025, a presente ação probatória autônoma com pedido de exibição de documentos, em face do BANCO PAN S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 59.285.411/0001-13, e do BANCO BMG S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 61.186.680/0001-74. A autora relata ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e que mantém vínculos contratuais com ambas as instituições financeiras rés, nas modalidades de crédito consignado e Reserva de Margem Consignável (RMC), com descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Aduz que o contrato com o Banco PAN S.A. foi celebrado em dezembro de 2008, e o contrato com o Banco BMG S/A, em novembro de 2016. Afirma que, não obstante seja titular dos referidos contratos, não recebeu cópia dos instrumentos quando de sua assinatura, conforme lhe assegura o art. 46 c/c o art. 54-G, II, do Código de Defesa do Consumidor, e que tentou obter os documentos extrajudicialmente, sem êxito. Com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, a autora requereu a exibição dos seguintes documentos: (a) contratos com os réus, PAN, celebrado em dezembro de 2008, e BMG, celebrado em novembro de 2016; (b) termos de saques; (c) cópias de todas as faturas do cartão desde a contratação; (d) cópias de eventuais contratos de seguro prestamista ou de proteção financeira; (e) planilha evolutiva do débito com todos os encargos especificados; (f) comprovante de envio do cartão em meio físico; e (g) informações pertinentes à contratação eletrônica, incluindo mecanismos de detecção de alteração de documento, base de validação biométrica e outros dados relacionados ao processo de assinatura eletrônica. Aautora requereu também a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos, bem como a tramitação prioritária do feito, com fundamento na Lei nº 10.048/2000 e na Lei nº 13.146/2015, em razão de sua condição de pessoa idosa. Despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça à autora (id 194833306), anotada a prioridade na tramitação do feito e determinada a citação dos réus para apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do art. 398 do CPC. Os réus foram devidamente citados por via postal. O BANCO PAN S.A., tempestivamente, apresentou manifestação em 24 de junho de 2025 (id 203108510), e declarou que, após diversas tentativas internas de localização, não logrou êxito em encontrar os contratos objeto da exibição, afirmando que os documentos se referem a contratos celebrados entre os anos de 2008 e 2010, há mais de 14 (quatorze) anos. Argumentou que a obrigação de guardar os documentos havia se extinguido, invocando a Circular do Banco Central do Brasil nº 3.461, de 24 de julho de 2009, que estabelece, em seu art. 11, o…
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