Processo 0800100-04.2025.8.14.0058
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800100-04.2025.8.14.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ROMARIO DIAS DE SOUSA Endereço: AGROVILA VILA NOVA, 0, ZONA RURAL, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria Geral do Estado, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROMÁRIO DIAS DE SOUSA em face do ESTADO DO PARÁ com o objetivo de obter provimento judicial para, liminarmente, determinar que o réu forneça imediatamente internação e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS ou, se necessário, em Hospital da rede privada, neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública, e, ao final, a confirmação da liminar em definitivo. A tutela de urgência vindicada foi deferida por este Juízo, determinando-se a imediata transferência e internação hospitalar do autor (ID 138381727). O Estado do Pará ofereceu contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade ante a necessidade de inclusão do Município de Senador José Porfírio/PA no polo passivo da demanda. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade do Estado, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 140159684). O autor apresentou réplica (ID 178207878). Intimadas sobre o interesse na produção de provas (ID 180190497), ambas as partes informaram não terem outras provas a produzir (IDs 180359703 e 180832824). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370 do CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Inicialmente, sem maiores digressões, rejeito a preliminar ilegitimidade arguida pelo Estado do Pará. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (Tema 793), apreciado sob o regime de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde (RE 855178 RG, Rel. Min. LUIZ FUX, REPERCUSSÃO GERAL, julgado em 05/03/2015, PUBLIC 16-03-2015). No caso, não se trata de nenhum medicamento ou tratamento especial, a exemplo de medicamentos fora da lista do RENAME, que atraia a competência de outro ente federativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. Precedentes:…
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