Processo 0800100-04.2026.8.18.0140
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800100-04.2026.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MATEUS SOUSA VERAS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento a seguinte sentença: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MATEUS SOUSA VERAS, brasileiro, solteiro, filho de Bernarda Sandra Fernandes Sousa, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 06/07/1998, residente e domiciliado na Rua Wilson Martins Filho, Quadra 06, Casa nº 02, Teresina, imputando-lhe a suposta prática de crime de um roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2°- A, I, do CP). Narra a denúncia que, no dia 03 de janeiro de 2026, por volta das 22h20min, na Avenida Brasil, em frente à “Mini Mercearia Kadu”, Bairro Verde Lar, nesta capital, o denunciado MATEUS SOUSA VERAS, agindo em comunhão de desígnios com outra pessoa não identificada, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, uma motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, cor preta, placa RSS3165, e um aparelho celular pertencentes à vítima MARCOS ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS JÚNIOR. Conforme apurado, na data, horário e local dos fatos, a vítima transitava com sua motocicleta quando foi abordada por dois indivíduos. Um deles, portando um revólver, passou a ameaçá-la gravemente, exigindo a entrega dos bens. Diante da grave ameaça e visando resguardar a integridade física dos filhos, a vítima não ofereceu resistência, entregando a motocicleta e o aparelho celular aos agentes. Já na madrugada do dia 04 de janeiro de 2026, durante patrulhamento ostensivo no Bairro Vale do Gavião, policiais militares avistaram o denunciado saindo de uma residência em atitude considerada suspeita. Procedida à abordagem, foi localizada em sua posse a motocicleta anteriormente subtraída da vítima. Segundo relato dos policiais militares, o denunciado confessou informalmente a prática do roubo, admitindo, ainda, que agiu em concurso com outro indivíduo cuja identidade não foi apurada. Em razão dos fatos, Mateus Sousa Veras recebeu voz de prisão e foi conduzido à Central de Flagrantes para a adoção das providências cabíveis. Conforme ID 88436953, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, situação que perdura até a presente data. Recebida a denúncia em 19.01.2026 (id. 88436953), o réu foi citado (id. 89372124) e apresentou resposta à acusação (id. 89119752). Durante a produção de provas em juízo, ouviu-se a vítima, inquiriu-se a testemunhas de acusação José Caio de Macedo Melgaço e Eduardo Geraldo Silva Santos, e procedeu-se ao interrogatório do acusado. Posteriormente, declarou-se encerrado o ato, ao fim do qual as partes não apresentaram requerimentos (CPP, art. 402). Em sede de alegações finais, em forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (art. 157, § 2º, II e VII, e §2º-A, I, do Código Penal), inclusive no que se refere aos pagamentos de danos materiais e morais, pugnando, ainda, pela negativa do direito…
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