Processo 0800100-14.2026.8.10.0047

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800100-14.2026.8.10.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800100-14.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cancelamento de vôo Autor WALLAN RICARDO ARAUJO REGO Advogado PATRICIA AZEVEDO RODRIGUES DOS ANJOS - OABMA17420 Advogado ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA - OABMA17383 Advogado HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - OABMA20287 Reu AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado RICARDO LOPES GODOY - OABMG77167-A Procuradoria Procuradoria da Azul Linhas Aéreas Brasileiras SA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por WALLAN RICARDO ARAUJO REGO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., qualificados nos autos, visando indenização por danos morais em decorrência de cancelamento de voo. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a parte autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destaco, ainda, que "A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.) ATO ILÍCITO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL O autor relata que adquiriu passagens para o trecho Imperatriz/MA – Recife/PE em 08/10/2025, mas o voo foi cancelado, ocasionando um atraso de 24 horas na chegada ao destino. A ré justifica o cancelamento pela necessidade de manutenção não programada. Restou, portanto, configurado o ato ilícito, diante da falha na prestação do serviço e do descumprimento da oferta inicialmente adquirida pelos autores. Entretanto, quanto aos alegados danos extrapatrimoniais, a análise deve ser mais aprofundada. Ainda que a manutenção não programada seja considerada um fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da companhia, a análise do pedido indenizatório deve ir além da mera constatação do cancelamento. Conforme o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo não é mais presumido (in re ipsa), exigindo-se do passageiro a comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial sofrida (REsp 2.232.322/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 02 de dezembro de 2025). Para haver direito a indenização, o consumidor deve comprovar lesão extrapatrimonial efetiva que ultrapasse o mero aborrecimento, não bastando a demonstração da falha na prestação do serviço. No caso dos autos, mesmo com o ato ilícito, apenas o atraso sem qualquer outra consequência comprovada não é suficiente para configurar lesão à honra e à personalidade da parte autora. Destaco que fatos como estes são previsíveis e não são suficientes para afetar a naturalidade da vida cotidiana do promovente. Não há nos autos prova de qualquer consequência psicológica do atraso, sendo um caso de mero…

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