Processo 0800100-51.2026.8.10.0067
TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800100-51.2026.8.10.0067 OFENDIDA: E. S. D. J. REQUERIDO: JOSE FRANCISCO LICAR JOSE FRANCISCO LICAR Teso Grande, s/nº, ANAJATUBA - MA - CEP: 65490-000 SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência formulado por M.S.E. em face de José Francisco Ligar, ambos devidamente qualificados, com fundamento na Lei n.º 11.340/06. Decisão relaxando a prisão em flagrante do requerido e decretando as medidas protetivas de urgência em favor da vítima (ID 171261620). Consta nos autos que a requerente informou não possuir interesse na manutenção das medidas protetivas, conforme se constata no ID 171913210. Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pela revogação das medidas protetivas e o arquivamento dos autos. ID181634574. Eis a síntese necessária. Decido. As medidas protetivas de urgência possuem o caráter de medida cautelar de natureza cível. Ademais, têm por escopo a proteção da vítima de agressão doméstica e familiar como meio de resguardá-la de várias formas de violência, tais como a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral (art. 7 da Lei 11.340/2006). Outrossim, ressalta-se que, diante da excepcionalidade das medidas, estas devem perdurar enquanto persistir a situação de risco, sem, contudo, implicar em excesso que viole injustificadamente o direito de ir e vir da parte requerida. No presente caso, diante da manifestação expressa da parte autora sobre o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência em seu favor, e considerando que é responsabilidade da parte interessada promover e dar continuidade à ação, resta evidenciada a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito. A desistência, manifestada de forma clara e inequívoca pela requerente, demonstra que não há mais utilidade na prestação jurisdicional solicitada, tornando-se desnecessária a continuidade da lide. Entretanto, é importante ressaltar que, caso a ofendida entenda que o agressor voltou a representar risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, poderá ingressar com novo pedido, justificando a alteração fática. Dessa forma, reconheço que o interesse de agir, elemento essencial para o regular desenvolvimento do processo, não subsiste, uma vez que a parte autora não deseja mais a tutela jurisdicional anteriormente pleiteada. Desse modo, diante da perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 13 da Lei 11.340/2006 e art. 485, VI, do CPC e, em consequência, revogo as medidas protetivas de urgência (ID 171261620). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 22, XI, da Lei Estadual n.º 12.193/2023). Após as referidas intimações, em função da preclusão lógica, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente como mandado/ofício. Anajatuba/MA, data da assinatura digital. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA
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