Processo 0800100-80.2023.8.18.0084
TJPI • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800100-80.2023.8.18.0084 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Falso testemunho ou falsa perícia] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRO DURO REU: MARIA ALVES NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Maria Alves Nascimento, já qualificada nos autos em epígrafe, pela suposta prática de falso testemunho, delito tipificado no art. 342 do CP. Procedimento investigativo (IDs 36894563 a 36894568). Denúncia oferecida (ID 36894562) e recebida em 14/02/2023 (ID 36970678). Comparecendo espontaneamente no feito, a ré apresentou resposta à acusação, oportunidade em que pugnou pela gratuidade judiciária e sustentou absolvição por atipicidade da conduta e inexistência de provas (ID 59925738). Ratificação do recebimento da inicial (ID 66036833). Termo de audiência de ID 73379826 consigna a realização dos atos instrutórios, com interrogatório da acusada. Alegações finais ministeriais reiterando o pleito acusatório (ID 74112530). Memoriais defensivos invocando absolvição por ausência de dolo e possibilidade de ocorrência do fenômeno das “falsas memórias” (ID 81238106). Certidão de antecedentes criminais (ID 37367237). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Das questões prévias Diante do pedido formulado quanto à gratuidade judiciária, instruído por declaração de hipossuficiência econômica, sem elementos que infirmem a alegada condição, de rigor o deferimento da justiça gratuita à ré, por aplicação analógica da presunção do art. 98 do CPC c/c art. 3º do CPP. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais ventiladas ou mesmo verificadas de ofício, passa-se ao exame principal de mérito. Da conduta imputada à ré (art. 342 do CP) Nos termos da peça delatória, no dia 25/10/2022, em audiência de instrução realizada nos autos da ação penal de nº 0003974-40.2020.8.18.0140, a ré, na condição de testemunha, teria negado a verdade sobre fatos juridicamente relevantes envolvendo a abordagem policial de Francisco Irraylan dos Santos Moreira e a morte de Daniel Alves dos Reis. Por tais razões, restou incursa no crime falso testemunho (art. 342 do CP). Da autoria e materialidade delitivas A materialidade e a autoria do delito de falso testemunho restaram plenamente configuradas pelo confronto direto entre o depoimento da ré em Juízo (ID 73379826) e a prova documental coligida aos autos, relativa a outros procedimentos criminais em que prestou declarações a acusada e consistente em peças processuais dos feitos originários a que ela fez referência, incluindo termos de audiência e decisões de arquivamento de inquéritos que apuraram a conduta dos policiais citados em suas deposições. É que a denunciada, ouvida como testemunha na ação penal nº 0003974-40.2020.8.18.0140 (IDs 36894565, 36894566 e 36894567), declarou que os policiais militares João Alves Pereira Neto e Adonias Sales Costa teriam abordado a pessoa de Francisco Irraylan (conhecido como “Raí”) com agressões físicas imediatas e gratuitas, pisoteando-o sem qualquer diálogo prévio, bem como batido na esposa dele com um soco. Contudo, tais afirmações foram desmentidas no bojo da Notícia de Fato nº 000482-325/2020 (ID 36894563), instaurada justamente para apurar suposto abuso…
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