Processo 0800100-85.2020.8.18.0084

TJPI • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0800100-85.2020.8.18.0084
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barro Duro
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800100-85.2020.8.18.0084 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: M. P. E. REU: J. T. M., J. D. C. C. S., F. L. L. L. C., C. N. M. L. -. M., S. &. C. L. -. E. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor das pessoas físicas J. T. M. (então prefeito de São Miguel da Baixa Grande), João da Cruz Costa Silva (sócio administrador) e F. L. L. L. C. (sócio administrador), e das empresas Construtora Novo Milênio Ltda. e Construtora Santana e Costa Ltda., todos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, narra a peça exordial (ID 9337600) a ocorrência de graves irregularidades em 02 (dois) procedimentos licitatórios realizados no ano de 2016: a Tomada de Preços nº 09/2016 (pavimentação de vias) e a Tomada de Preços nº 16/2016 (construção de praça de eventos). Investigações administrativas, lastreadas em relatórios do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) e na “Operação Águas de Março”, teriam apontado a existência de superfaturamento por quantidade e preço, frustração do caráter competitivo dos certames mediante a participação de empresas com sócios em comum (pai e filho) e utilização de empresa de fachada (sem capacidade operacional técnica e humana), incorrendo os responsáveis em atos de improbidade por danos ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública, na forma dos então art. 10, caput, V, VIII, X, XI, XII, e art. 11, caput e I, ambos da Lei nº 8.429/92, com pedido de cautelar de indisponibilidade de bens. Documentação instrui a inicial (IDs 9337601 a 9338128). Decisão inicial de ID 9902927 posterga a análise liminar do pedido de indisponibilidade de bens e ordena a notificação pessoal dos réus e da pessoa jurídica interessada. Manifestação preliminar (IDs 19177882 e 16246747). Recebimento da inicial (ID 18202089). Citados, os réus apresentaram contestações (IDs 27989252 e 32298967), argumentando que as obras foram efetivamente concluídas e entregues à municipalidade, inexistindo danos ao erário. Alegaram, ainda, que a relação de parentesco entre os sócios das empresas participantes não é vedada por lei e que os preços praticados respeitaram os parâmetros de mercado (SINAPI). Sustentaram, por fim, a ausência de dolo específico, requisito agora indispensável conforme a nova redação da Lei nº 8.429/92. Réplica ministerial (ID 43742567). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 57798947), este Juízo, atento às alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, delimitou a acusação ao ato de improbidade capitulado no art. 11, V, da LIA (frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório), afastando as demais tipificações por considerá-las absorvidas ou inadequadas ao caso, e instou as partes a especificarem provas a produzir. Regularização processual e manifestações pelo julgamento antecipado do mérito ou permaneceram inertes quanto à dilação instrutória (IDs 59586625, 60361552, 68678768 e 87561337). Renúncia de patrono (ID 93457298), seguida de pedido de habilitação de réu para atuar em causa própria e em favor de uma das pessoas jurídicas (ID 93602424). É o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. Da questão processual pendente quanto à regularização da representação no polo…

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