Processo 0800100-85.2026.8.14.0052
TJPA • Arrolamento Sumário
Partes do processo (3)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: 1domingoscapim@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800100-85.2026.8.14.0052 CLASSE: [Administração de herança] PARTE REQUERENTE Nome: WADILSON BATISTA MOREIRA Endereço: TV PE Vittorio, S/N, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: JOSE MARIA MOREIRA Endereço: TV PE Vittorio, S/N, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: WALDIR JOSE BATISTA MOREIRA Endereço: TV Palmeiras, S/N, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: IZABEL BATISTA MOREIRA Endereço: AV Magalhaes Barata, 51, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO Apesar de oportunizada à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, como determina o art. 99, §2º do CPC, ficou em silêncio e não trouxe aos autos documentos para demonstrarque o pedido de gratuidade merece ser deferido. Ademais, como certificado nos autos, emitiu as guias para pagamento das custas de forma parcelada. É de se dizer que “o benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família” (TJ-PA - AI: 00807544020158140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 16/10/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/10/2015), não podendo ser aviltado ou concedido de forma indiscriminada. Sobre o tema, é esse o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) E, na mesma linha, deste e. TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SUMULA 06 DO TJPA. PRESENÇA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Súmula 06 do TJPA. (ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 -…
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