Processo 0800100-93.2026.8.14.0017

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800100-93.2026.8.14.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800100-93.2026.8.14.0017 AUTOR: LAURO BARBOSA DIAS Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 17 SALA 1.701 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. E LOT BAIRRO BOSQUE ARAGU, 167, L 167 B ARAGUAIA (BELÉM - PA), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LAURO BARBOSA DIAS em face do BANCO BRADESCO S.A., figurando também BRADESCO SEGUROS S.A. no polo passivo do processo nº 0800100-93.2026.8.14.0017. Em cumprimento à determinação de emenda da petição inicial, a parte autora apresentou manifestação justificando o ajuizamento autônomo da presente demanda, sustentando, em síntese, que a ação possui objeto específico, decorrente de relação jurídica distinta das demais demandas ajuizadas, envolvendo fatos, provas e marcos prescricionais próprios, inexistindo fracionamento artificial de pretensões. Requereu, assim, o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a reunião das ações, preservando-se a individualização das pretensões. É o relatório. I – Do recebimento da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo, por ora, quaisquer das hipóteses de indeferimento previstas no art. 330 do mesmo diploma. Recebo a petição inicial. II – Da gratuidade da justiça A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que evidenciem capacidade financeira apta a afastar referido benefício. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. III – Da tutela provisória de urgência A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças impugnadas. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos acostados aos autos indiquem a existência das cobranças impugnadas, a controvérsia instaurada diz respeito justamente à regularidade da contratação dos produtos ou serviços bancários questionados, matéria que demanda a observância do contraditório e a apresentação dos documentos pertinentes pelas instituições requeridas. Além disso, neste momento inicial, não se evidencia situação concreta de urgência suficientemente demonstrada que justifique a concessão da medida liminar antes da formação do contraditório. Dessa forma, mostra-se prudente oportunizar às requeridas a apresentação da documentação relativa às contratações impugnadas, possibilitando melhor apreciação da controvérsia. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos de convicção. IV – Da inversão do ônus da prova A controvérsia decorre de típica relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às instituições financeiras demandadas, bem como a verossimilhança das alegações…

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