Processo 0800101-07.2026.8.20.5160
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Processo nº: 0800101-07.2026.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL SILVA CASUZA REQUERIDO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE, INSTITUTO AOCP SENTENÇA A presente demanda observa o rito especial estabelecido pela Lei nº 9.099/1995, cujo regramento privilegia os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do seu Art. 2º. No que tange à estrutura da decisão, a legislação de regência autoriza que a sentença mencione apenas os elementos de convicção do magistrado acompanhados de um breve resumo dos fatos relevantes, conforme dispõe o Art. 38, caput, da referida norma. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por Daniel Silva Casuza em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA/RN) e do Instituto AOCP. Em sua petição inicial de ID 176526685, o autor relata que participou do concurso público para o cargo de Analista Ambiental – Gestão Ambiental, regido pelo Edital nº 04/2025, concorrendo às vagas reservadas para candidatos pretos ou pardos. Informa que obteve êxito nas etapas objetiva e discursiva, alcançando 57 e 23 pontos, respectivamente. Contudo, ao ser submetido à etapa de heteroidentificação presencial em 19/10/2025, foi considerado inapto pela comissão avaliadora, resultado este que culminou em sua exclusão da lista de cotistas e reclassificação para a 44ª posição na ampla concorrência. A insurgência autoral fundamenta-se na alegação de que possui fenótipo pardo inquestionável, caracterizado por pele morena, nariz de base larga e lábios de espessura média. O requerente sustenta a nulidade do ato administrativo sob o argumento de que a decisão da banca examinadora carece de motivação específica, apresentando justificativa genérica que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Para corroborar sua tese, acostou documentos que registram sua autodeclaração como pardo em outros órgãos, como a Certidão de Identificação Civil do ITEP (ID 176526702), comprovante de ingresso por cotas no IFRN (ID 176526704) e Histórico Escolar (ID 176526706), além de registros fotográficos. O Instituto AOCP apresentou contestação em ID 179519056, defendendo a total legalidade do procedimento. Aduziu que a avaliação foi realizada por uma banca de cinco especialistas que, de forma unânime, concluíram pela ausência de traços fenotípicos suficientes no candidato. Defendeu que a análise pauta-se exclusivamente no critério fenotípico atual, em estrita observância às regras editalícias e à Instrução Normativa MGI nº 23/2023, não sendo a comissão vinculada a documentos de autodeclarações pretéritas. Por sua vez, o IDEMA/RN, em sua defesa de ID 183462130, reforçou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e destacou os limites do controle judicial sobre os atos das bancas examinadoras, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de repercussão geral, que veda ao Judiciário substituir a banca na avaliação de critérios técnicos, salvo ilegalidade flagrante, o que afirma não ter ocorrido. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte emitiu parecer técnico-jurídico em ID 183884204, opinando pela…
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