Processo 0800101-13.2026.8.10.0107

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800101-13.2026.8.10.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pastos Bons
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800101-13.2026.8.10.0107 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABSALAO MARTINS DE BRITO Advogado(s) do reclamante: SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA (OAB 17455-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Visto. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência relação jurídica “tarifa bancária” c/c indenização por danos morais e indébito, proposta por ABSALAO MARTINS DE BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual se discute a legalidade da cobrança identificada como “tarifa bancária”, reputada serviço não contratado. A parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária da previdência social e que, ao analisar os extratos da conta bancária utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário, identificou descontos indevidos referentes ao serviço mencionado, realizados sem sua anuência ou autorização prévia, os quais totalizariam o valor de R$ 2.582,90 (dois mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa centavos). Postula, assim, a cessação definitiva da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do feito, foi proferida decisão judicial reconhecendo a existência de conexão entre este processo e outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora em face do mesmo réu, todas fundadas na alegação de cobrança indevida de serviços bancários não contratados, ainda que sob rubricas distintas, tendo sido fixada a prevenção do Juízo do processo nº 0800100-28.2026.8.10.0107, eleito como feito principal, com determinação de reunião e concentração da tramitação e do julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da ausência de interesse processual na tramitação autônoma da demanda e da concentração da controvérsia no processo principal Conforme se extrai da petição inicial, o presente processo possui identidade substancial de partes, causa de pedir e pedidos essenciais em relação à demanda eleita como principal, diferenciando-se apenas pela nomenclatura específica da rubrica impugnada. A decisão anteriormente proferida reconheceu expressamente que tais demandas integram um mesmo núcleo fático-jurídico, caracterizado pela alegação de cobrança indevida de serviços bancários não contratados, com pedidos reiterados de tutela inibitória, declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por dano moral, razão pela qual determinou a concentração da controvérsia no processo prevento. Nesse contexto, a manutenção do presente feito de forma autônoma importaria duplicidade de tramitação de controvérsia substancialmente una, em prejuízo da racionalidade processual, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da cooperação e da adequada prestação jurisdicional. No caso, embora a rubrica bancária impugnada neste feito seja indicada como “tarifa bancária”, a controvérsia essencial já se encontra submetida ao processo principal nº 0800100-28.2026.8.10.0107, no qual será possível a apreciação concentrada da alegação de cobrança indevida de serviços bancários não contratados, supostamente incidentes sobre conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário da parte autora. A fragmentação da controvérsia em demandas autônomas, cada qual fundada em rubrica específica, mas com identidade substancial de partes, causa de pedir e…

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