Processo 0800101-21.2026.8.20.5123

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800101-21.2026.8.20.5123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parelhas
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800101-21.2026.8.20.5123 AUTOR: GABRIELLA DE LIMA E SILVA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (LIMINAR) ajuizada por GABRIELLA DE LIMA E SILVA em face do OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já qualificados. A parte autora ajuizou a presente ação revisional alegando a cobrança abusiva de seguros e tarifas inseridos no contrato de financiamento veicular, sem contratação expressa, o que teria elevado indevidamente o valor financiado e das parcelas do contrato. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato ou, subsidiariamente, ser autorizada a depositar em juízo o valor que entende incontroverso, alegando a existência de irregularidades na contratação e o risco de inscrição em cadastros de inadimplentes e de busca e apreensão do veículo. Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela (ID 175896090). O réu, citado, alegou preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos autorais. Consta réplica escrita. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque. Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontras consubstanciados. Assim, afasto a referida preliminar. Tendo em vista a ausência de pedido expresso de produção de outras provas pela autora e pelo réu, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto ao mérito propriamente dito, cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c dano moral, em que o autor pretende que sejam declaradas nulas as cláusulas supostamente abusivas presentes nos contratos celebrados com o réu e, consequentemente, que o banco demandado seja condenado a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente do autor. Acerca da possibilidade da revisão contratual, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, tendo em vista que não se pode validar obrigações nulas . Ademais, tratando-se a relação jurídica sob apreciação de relação de consumo, uma vez que diz respeito à atividade financeira, nos termos do art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor e entendimento expressamente disposto na Súmula n° 297, do STJ , aplica-se ao caso as disposições da legislação consumerista. Nesse aspecto, o art. 6°, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, enquanto direito básico do consumidor, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, colocando o consumidor em desvantagem…

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