Processo 0800101-33.2026.8.20.5119
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800101-33.2026.8.20.5119 REQUERENTE: DILMA MARIA DA SILVA RUFINO ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOSE FABIO DE MORAIS MEDEIROS (RN013987) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Pedro Avelino SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DILMA MARIA DA SILVA RUFINO, professora da rede básica de ensino do município de Pedro Avelino/RN, em face do MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO, onde alega, em resumo, que: i) a Lei Municipal nº 607/2007 fixou o período de férias anuais dos profissionais do magistério em 45 (quarenta e cinco) dias, com adicional de 1/3 (um terço) da remuneração integral; ii) no entanto, o município vem pagando o 1/3 constitucional apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, quando deveria ser sobre os 45 (quarenta e cinco) dias; iii) além disso, o município deixou de pagar à autora 15 (quinze) dias de férias não usufruídas. Diante disso, a autora pediu a condenação do Município ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas de todo o período de férias de 15 (quinze) dias, juntamente com o respectivo 1/3 (terço constitucional) sobre esse período. O Município apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação do valor da causa e impugnação à justiça gratuita. No mérito, arguiu que, mesmo os autores sabendo do entendimento deste juízo de que a administração pública pode, a qualquer tempo, conceder o gozo dos 15 dias de férias ou indenizá-los, a presente ação é temerária e deve ser julgada improcedente. Considerando que a presente ação trata de matéria unicamente de direito, possível o julgamento antecipado, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. A expressa renúncia da parte autora a qualquer saldo excedente à alçada legal afasta eventual prejuízo ao erário ou burla de competência deste Juízo. Ultrapassada a matéria preliminar, no MÉRITO, pretende o demandante, além da implantação, o pagamento retroativo referente a 15 (quinze) dias de férias, acrescido do terço constitucional, por cada ano de efetivo exercício, de acordo com a previsão constante do artigo 50, da Lei Municipal nº º 607/2007. Dispõe o referido dispositivo de norma que: Art. 50 - O período de férias anuais dos profissionais do magistério será de quarenta e cinco dias, para os professores no exercício da docência. [...] § 2º. Independente de solicitação será pago ao Profissional da Educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Aos membros, pois, do magistério público municipal da rede pública municipal restou assegurado o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Por sua vez, de acordo com a previsão constitucional (artigo 7º, inciso XVII, CF/88), o terço de férias deve ser pago com base no salário do servidor, levando-se em consideração o período a ser usufruído. Não limita o referido dispositivo o período da gratificação ao lapso de férias, ou seja, não estabelece que o terço de férias deva incidir sobre 30 (trinta) dias; ao contrário, apenas estabelece que o trabalhador tem direito às férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal, não sendo possível o…
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