Processo 0800101-39.2024.8.18.0049
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800101-39.2024.8.18.0049 APELANTE: GERUSA MACEDO DA CONCEICAO ZIMENES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERUSA MACEDO DA CONCEICAO ZIMENES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir da parte autora; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado impugnado; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Poder Judiciário nas ações declaratórias de inexistência contratual, sendo tal exigência restrita às ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas. A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. A instituição financeira não comprova a regular contratação do empréstimo consignado impugnado, pois apresenta instrumento contratual diverso daquele questionado na demanda. A realização de descontos em benefício previdenciário sem demonstração de contratação válida configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 497 do STJ. A repetição do indébito em dobro é cabível quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação específica de má-fé do fornecedor após a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. A ausência de comprovação da contratação válida demonstra a má-fé da instituição financeira também em relação aos descontos anteriores a 30.03.2021, autorizando a devolução em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de natureza previdenciária configuram dano moral indenizável, diante do constrangimento e abalo psíquico suportados pela parte consumidora. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica da condenação sem ocasionar…
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