Processo 0800101-40.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800101-40.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO DIAS PAZ REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDO DIAS PAZ em face do BANCO AGIBANK S/A , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que para sua total e indescritível consternação, ao consultar o histórico de empréstimos e consignações disponível no extrato de seu benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o(a) requerente foi surpreendido(a) pela revelação de um contrato de empréstimo consignado vinculado à sua matrícula previdenciária. Narra que trata-se do Contrato nº 1506262947. Sustenta que embora atualmente se encontre inativo e liquidado, esse empréstimo teve seu curso em determinado momento e gerou desconto direto em sua já diminuta aposentadoria. Afirma que não houve, em momento algum, qualquer manifestação de vontade autêntica, informada e consciente que pudesse validar a celebração desse negócio jurídico. A instituição financeira requerida, sem a devida verificação ou o mínimo de cautela exigível, procedeu a lançamento e desconto sobre o benefício previdenciário da parte autora, configurando uma conduta unilateral e sem transparência. Pleiteia seja a presente demanda julgada totalmente procedente, para que seja declarada a inexistência/inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado mencionado, por vício de consentimento e fraude; seja o banco requerido condenado a repetição do indébito em DOBRO (art. 42, parágrafo único, do CDC) dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a contar da citação, além de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 88568264 e ss). Contestação (ID 92077750), acompanhada de documentos. No mérito, o requerido sustentou a regularidade da contratação. Requereu, por fim, a improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 95981891). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.…
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