Processo 0800101-43.2026.8.14.0061

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800101-43.2026.8.14.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0800101-43.2026.8.14.0061 Nome: JOSE HEITOR MOURA GONCALVES Endereço: COLINAS, RUA ALCINDO LEA, 264, São José, TUCURUí - PA - CEP: 68456-900 Telefone: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: BELA VISTA, AV PAULISTA, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: [Defeito, nulidade ou anulação] DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOSE HEITOR MOURA GONÇALVES em face de BANCO PAN S.A. Este juízo determinou a emenda à inicial (ID 165564143), na qual a parte autora apresenta justificativas acerca do interesse de agir e da validade de sua representação processual. Instado a comprovar prévia tentativa de solução administrativa, conforme determinado por este Juízo com fulcro na Recomendação nº 159 do CNJ, o autor colacionou comprovante de envio de e-mail à instituição financeira ré (ID 167578210). É o relatório. Decido. Dos pressupostos processuais e da relação jurídica Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Observa-se, ainda, a presença das condições da ação, notadamente legitimidade das partes e interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Embora a tentativa administrativa tenha sido posterior à lide, a juntada do documento (ID 166978103) demonstra a intenção de composição extrajudicial. Ademais, em consonância com o Tema 1198 do STJ, o combate à litigância abusiva não deve impedir o acesso à justiça quando há elementos mínimos que individualizem a lide. Em que se pese o cumprimento da decisão verifico que, o endereço do advogado declinado na petição inicial é do município de BURITICUPU/MA (ID 165434866) e na procuração em que o cliente outorga poderes, o endereço informado é de Tucuruí/PA (ID 165434867). Desse modo, a capacidade postulatória, majoritariamente, se consagra como um pressuposto processual subjetivo de validade, cujo vício pode ser sanado, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Outrossim, em que pese não ser exigível, em regra, a atualização ou especificação do instrumento de mandato, o qual confere poderes ao causídico para atuar em juízo, tal regra comporta exceções, mormente como na presente demanda, à vista da existência de indícios concretos de advocacia predatória. Nesse contexto, entendo que, embora não exista na legislação processual qualquer norma que estabeleça a obrigatoriedade de juntada de procuração atualizada nos autos, o poder geral de cautela, conferido ao juiz, valida a exigência, conforme disposição do art. 139 do CPC. As peculiaridades fáticas do caso concreto denotam a razoabilidade e pertinência da exigência de juntada de nova procuração atualizada e específica, medida contida no poder geral de cautela atribuído ao juiz, seja em razão da demora no ajuizamento frente à data da outorga dos poderes, seja pelo fato da outorgante ser analfabeto. Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem decidindo ser possível a exigência de procuração atualizada e específica, desde que decorra do poder de direção do processo conferido ao juiz, como se depreende da ementa…

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