Processo 0800101-45.2022.8.14.0138
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800101-45.2022.8.14.0138 APELANTE: RAIMUNDA DO NASCIMENTO SOARES APELADO: BANCO FICSA S/A., ITAU S/A RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800101-45.2022.8.14.0138 COMARCA: ANAPU/PA. AGRAVANTE: RAIMUNDA DO NASCIMENTO SOARES. ADVOGADO: DANIELLA SOUZA DA SILVA - OAB PA7891-A. AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PA19086-A AGRAVADO: ITAU S/A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-A e HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a ilegitimidade passiva de instituição financeira e afastar condenação anteriormente imposta em sede de apelação, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário. A decisão agravada concluiu que o contrato impugnado foi celebrado com instituição diversa, afastando a responsabilidade do banco recorrido e negando provimento ao recurso da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reconhecimento de ilegitimidade passiva; (ii) subsiste responsabilidade da instituição financeira quando ausente vínculo contratual com a parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos quando destinados a sanar omissão relevante, especialmente quando relacionada a matéria de ordem pública. 5. A prova documental constante dos autos demonstrou que o contrato questionado foi celebrado com instituição diversa, inexistindo relação jurídica entre a autora e o banco recorrido. 6. A ausência de vínculo contratual impede a imputação de responsabilidade civil, tornando prejudicadas as alegações relativas à inversão do ônus da prova e à produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada omissão sobre matéria de ordem pública. 2. A inexistência de relação contratual afasta a responsabilidade da instituição financeira, impondo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre efeitos infringentes em embargos de declaração em hipóteses excepcionais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Embargos de…
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