Processo 0800101-71.2026.8.10.0023
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800101-71.2026.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: LETICIA ALMEIDA MACHADO Promovido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. 1. DAS PRELIMINARES A Requerida arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não apresentou provas indispensáveis aos fatos alegados. No entanto, a petição inicial atende aos requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95, contendo a exposição clara dos fatos e do pedido. As faturas anexadas são suficientes para demonstrar o nexo entre as partes e os descontos questionados, sendo que a prova da validade da contratação é ônus que compete à própria Requerida, ante a inversão do ônus probatório. Quanto à ilegitimidade passiva, a concessionária alega atuar como mero agente arrecadador do seguro. Todavia, ao permitir a inclusão de cobranças de terceiros em sua fatura de energia elétrica, a Requerida integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à carência de ação por falta de interesse de agir, fundamentada na suposta ausência de pretensão resistida na via administrativa, tal tese deve ser repelida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura o acesso direto ao Judiciário, independentemente de prévia provocação administrativa. Além disso, a resistência à pretensão restou cabalmente demonstrada com a apresentação de contestação rebatendo o mérito da demanda. Pelas razões expostas, rejeito as preliminares arguidas. 2. DO MÉRITO 2.1. DA ILICITUDE DA COBRANÇA A controvérsia central reside na legalidade da cobrança do seguro denominado "PLANO CASA SEGURA" nas faturas de energia elétrica da Requerente. O caso em exame caracteriza-se como uma típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade da Requerida é objetiva, fundamentada no art. 14 do CDC, o que significa que o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço ou por informações insuficientes, independentemente da existência de culpa. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à concessionária demonstrar a regularidade da contratação e a anuência expressa da titular. Em sua defesa, a Requerida apresentou um áudio de teleatendimento (ID 172925608) como prova da adesão ao serviço. No entanto, a análise detida da gravação revela grave falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e evidente vício de consentimento. Durante a ligação, a atendente utilizou-se de uma abordagem indutiva, apresentando o seguro sob a premissa de que o "produto ficou disponível" em razão da boa relação da cliente com a empresa. A consumidora, que estava em seu local de trabalho e visivelmente atarefada, respondeu de forma monossilábica, sem compreender a natureza onerosa do serviço ou os detalhes das coberturas. Tal prática configura venda casada ou embutida, mascarando um ônus financeiro sob a roupagem de uma "premiação" ou "bonificação". Não houve, portanto, uma manifestação de vontade livre e…
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