Processo 0800101-85.2026.8.15.7701
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo n. 0800101-85.2026.8.15.7701; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA VALKIRIA MAGALHAES NUNES. REU: ARMANDO SIQUEIRA NUNES FILHO. DECISÃO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIA VALKIRIA MAGALHAES NUNES, na qualidade de curadora provisória de seu filho, ARMANDO SIQUEIRA NUNES FILHO, visando obter provimento jurisdicional para assegurar a continuidade do tratamento de saúde do réu, que se encontra em regime de internação para tratamento de dependência química em clínica particular. O feito foi distribuído a este Juízo após declínio de competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual. A promovente narra que o réu possui um grave e longo histórico de dependência química, iniciado aos dezessete anos, com abuso de substâncias como cannabis, cocaína e crack. A parte demandante frisa que o promovido encontra-se em tratamento, no entanto, a parte autora formula pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção da internação, argumentando que a interrupção do tratamento representaria risco iminente de morte para o paciente e grave perigo à sua integridade física. Acostou documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária à parte demandante (ID 155839960). Vieram-me conclusos os presentes autos. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de uma medida excepcional, que exige a demonstração inequívoca de ambos os requisitos de forma cumulativa, a fim de justificar a antecipação de um provimento que, em regra, seria concedido apenas ao final da demanda. No caso em análise, verifico que tais requisitos encontram-se plenamente satisfeitos. A probabilidade do direito invocado pela autora está solidamente amparada tanto na legislação aplicável quanto na robusta prova documental que instrui o processo. A pretensão não é mais de uma internação compulsória em seu sentido técnico estrito, mas sim de uma internação involuntária, a pedido da família, conforme devidamente ajustado na emenda à inicial (ID 157384011). A Lei nº 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), com as alterações promovidas pela Lei nº 13.840/2019, prevê expressamente essa modalidade de internação em seu artigo 23-A: Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde [...]. § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas; II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal [...] que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. § 5º A internação involuntária: I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável; II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde; [...] § 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. (grifou-se) Analisando os requisitos legais frente ao caso concreto, a plausibilidade do direito da autora se torna…
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