Processo 0800101-86.2025.4.05.8104

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800101-86.2025.4.05.8104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800101-86.2025.4.05.8104 APELANTE: HERLANDIA ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152/SC (TEMA 1066). CONTROLE DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, com resolução do mérito, ao fundamento de que a alegação de excesso de prazo demandaria dilação probatória incompatível com o mandado de segurança e de que a demora decorreria de dificuldades estruturais da Administração, inexistindo direito líquido e certo. 2. Em suas razões, a impetrante sustenta que protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária e que a perícia médica foi designada para aproximadamente onze meses após o protocolo, configurando mora administrativa incompatível com os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784, de 1999, os princípios da eficiência e da razoável duração do processo e os parâmetros fixados no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152/SC. 3. Nas contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença, sustentando a inexistência de demonstração do direito alegado. A União defende que a fixação judicial de prazo para realização da perícia afrontaria os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade, além de desconsiderar as limitações operacionais da Administração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na realização da perícia médica e na conclusão do processo administrativo previdenciário caracteriza mora administrativa apta a justificar a concessão da segurança, bem como se a determinação judicial para observância dos prazos administrativos implica análise do mérito do benefício previdenciário. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, ao homologar o acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e a Advocacia-Geral da União no RE nº 1.171.152/SC, que ensejou o cancelamento do Tema 1066 da repercussão geral, estabeleceu parâmetros objetivos para a duração dos processos administrativos previdenciários, prevendo prazos máximos para realização de perícias e conclusão dos requerimentos administrativos. 6. A extrapolação desses prazos configura mora administrativa, violando os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), bem como os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784, de 1999. 7. A insuficiência estrutural da Administração não afasta o dever de decidir os requerimentos administrativos em prazo razoável, nem impede o controle jurisdicional da legalidade da mora administrativa. 8. A determinação judicial para que a Administração realize a perícia médica e conclua o processo administrativo não viola os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia ou da impessoalidade, limitando-se a assegurar o cumprimento dos prazos previstos no ordenamento jurídico e no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. 9. O mandado de…

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