Processo 0800102-59.2024.8.14.0138

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800102-59.2024.8.14.0138
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única de Anapú
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0800102-59.2024.8.14.0138 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: JOSE EVANDRO DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após a concessão da liminar de busca e apreensão (ID 126671175), o Oficial de Justiça certificou, em duas oportunidades, a não localização do veículo e a impossibilidade de citação do requerido: primeiramente, na diligência de novembro de 2024 (ID 131623279), em razão de o requerido não ter sido encontrado no endereço da Av. Novo Horizonte, nº 1, Vila Novo Horizonte, Anapu/PA; e, posteriormente, na diligência de novembro de 2025 (ID 160380894), quando se constatou a inexistência do número 86 na Rua Santa Luzia, Bairro Imperatriz, Anapu/PA, bem como a ausência de contato por parte dos fiéis depositários indicados pela requerente. Intimada a manifestar-se sobre a certidão negativa (ID 175724521), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 177967321. Sobreveio, contudo, petição de ID 178338736, pela qual a autora requereu a localização do endereço atualizado do requerido por meio dos sistemas INFOJUD/SERASAJUD, RENAJUD e SIEL, bem como dilação de prazo para o recolhimento das custas pertinentes. Pois bem. A pesquisa via SIEL, realizada em 03/06/2026 (microficha em anexo), localizou novo endereço cadastral do requerido Jose Evandro da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX): Fazenda Maringa, nº 0, Zona Rural, Xinguara/PA, CEP 68555-000. Referido endereço difere de todos aqueles anteriormente constantes dos autos, e a pesquisa indica telefone de contato (+55 94 98121-0351), o que reforça a plausibilidade do cadastro. Como o novo endereço cadastral do requerido situa-se na Comarca de Xinguara, a efetivação da liminar e a citação do requerido demandam a expedição de carta precatória deprecando ao Juízo daquela comarca as diligências de busca e apreensão e de citação, nos termos dos arts. 260 e seguintes do CPC c/c art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969. No tocante ao recolhimento das custas referentes à pesquisa realizada por meio do SIEL, a autora solicitou dilação de prazo para tanto, o que se revela razoável diante da necessidade de levantamento do valor devido. Ante o exposto: 1. DEFIRO a dilação de prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a parte requerente recolha as custas referentes às pesquisas realizadas via SIEL e às novas diligências ora autorizadas, procedendo à respectiva juntada dos comprovantes nos autos, sob pena de não realização das diligências. 2. Comprovado o recolhimento, DETERMINO a expedição de carta precatória deprecando ao Juízo da Comarca de Xinguara/PA a busca e apreensão do veículo (Motocicleta Honda XRE 190, chassi 9C2MD4100LR007487, cor vermelha, placa QVK6H59/PA) e a citação do requerido JOSE EVANDRO DA SILVA no endereço: Fazenda Maringa, nº 0, Zona Rural, Xinguara/PA, CEP 68555-000. A carta precatória deverá conter autorização para requisição de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 536, § 2º, do CPC c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como o nome e os dados de contato do fiel depositário indicado pela parte requerente. Intime-se. Tucuruí/PA, 03 de junho de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí Respondendo cumulativamente pelas Comarcas de Anapu e Pacajá

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