Processo 0800102-79.2023.8.10.0114

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800102-79.2023.8.10.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800102-79.2023.8.10.0114 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A APELADA: VERA LUCIA DE SOUSA GOMES ADVOGADA: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - OAB PA19872-A DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada por Vera Lucia de Sousa Gomes, procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a serviço que afirma não ter contratado, no montante total de R$ 392,25. A sentença determinou o cancelamento do contrato, a repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 784,50, o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. Em seu recurso, o banco sustenta a prescrição trienal, a legalidade da cobrança, a inexistência de dano moral e o excesso no valor da multa diária. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao passo que a matéria posta sob análise conta com entendimento jurisprudencial consolidado, autorizando o julgamento monocrático nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à ilicitude da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, matéria sobre a qual há jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme será demonstrado na fundamentação. A sentença recorrida encontra-se em consonância com esse entendimento dominante, circunstância que autoriza a negativa monocrática de provimento ao recurso, nos termos do art. 932 do CPC. Antes, porém, de avançar ao exame do mérito, cumpre apreciar a prejudicial de prescrição suscitada pela parte apelante, fundada na alegação de que os descontos tiveram início em 10/01/2019, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 18/01/2023. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem dúvida, relação de consumo. O Banco Bradesco S.A. é instituição financeira fornecedora de serviços, e a autora é consumidora final dos serviços bancários. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação do serviço bancário, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do Código Civil. Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, marcada por descontos mensais continuados, o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do último desconto ou da cessação das cobranças, e não do primeiro desconto. De todo modo, ainda que se adotasse como marco inicial a data de 10/01/2019, tendo sido a ação ajuizada em 18/01/2023, teriam transcorrido aproximadamente quatro anos, período inferior ao quinquênio legal. A preliminar de prescrição deve, portanto, ser rejeitada. O apelante suscita, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que a…

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