Processo 0800102-84.2022.8.12.0041

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800102-84.2022.8.12.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Despacho de fls. 186-187: "Da detida análise dos autos, observa-se que houve a inversão do ônus da prova, conforme decisão saneadora de f. 149-151, oportunidade em que foi deferida a prova pericial. Posteriormente, à f. 158, a parte ré manifestou a desistência da referida prova. Com efeito, diante da inversão do ônus probatório, cabe à requerida avaliar o interesse (ou não) na produção da prova, até porque recai sobre ela tal encargo, o que não afasta, contudo, o dever da parte autora demonstrar minimamente os fatos alegados, devendo, inclusive, por imposição legal, instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, CPC). Quanto ao tema, os seguintes julgados: (...) A inversão do ônus da prova não se confunde com o dever de adiantar as despesas para custeio da prova. Observância da regra prevista no art. 95, caput, do CPC/15. Perícia requerida exclusivamente pela agravada, a quem caberá adiantar os honorários periciais . Na eventualidade de desistência da prova pela recorrida, aquele a quem incumbe o ônus da prova arcará com as consequências de sua inércia, por não ter requerido a realização da prova, no caso, as agravantes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Parte beneficiária da gratuidade de justiça. Aplicação das disposições do art . 95, § 3º, do CPC/15. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20348594220228260000 Ribeirão Preto, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 01/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) (...) 1 . "I - As partes têm direito à desistência da prova pericial postulada ou determinada de ofício, não havendo instrumento processual hábil para, contra sua vontade, obrigá-las a realizar. II - A livre convicção motivada deve ser formar segundo provas produzidas ou não, sofrendo a sucumbência aquele a quem incumbia o ônus probatório. III - Agravo de Instrumento provido parcialmente. Unânime . "(TJDFT) 2. Tendo sido reconhecida por esta Câmara, a inversão do ônus probatório no presente caso, é de ser intimada a parte requerida para que manifeste eventual interesse na produção da prova em debate. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1598949-2 - Porecatu - Rel .: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 22.03.2017) (TJ-PR - AI: 15989492 PR 1598949-2 (Acórdão), Relator.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 22/03/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2009 12/04/2017) Desse modo, considerando a desistência (reiterada à f. 168), não se vislumbram razões para manter a responsabilidade da requerida pelo pagamento da perícia. Portanto, homologo a desistência da prova pericial. Comunique-se o perito. Considerando a presente decisão e os demais apontamentos consignados na fase de saneamento (f. 149-151), intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem em 15 (quinze) dias. Não havendo mais requerimentos, conclusos na fila de sentença. Caso contrário, conclusos para despacho. Cumpra-se. Intimem-se."

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