Processo 0800103-24.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800103-24.2026.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUIZ RICARDO FERNANDES DE FREITAS PARTE RÉ: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ RICARDO FERNANDES DE FREITAS, em desfavor do WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, partes já devidamente qualificadas no feito. Em sua exordial, o autor é detentor de conta bancária junto ao banco réu. Afirma que, ao consultar sua fatura em 16 de dezembro de 2025, se deparou com o lançamento de oito transações, sendo que cinco foram não autorizadas pelo cartão por falta de limite, e outras três transações efetuadas, as quais jamais realizou. Alega que as compras foram realizadas em 14/12/25 e todas em favor do estabelecimento "SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS”. Alega que, ao buscar esclarecimentos via chat no aplicativo do banco o autor foi atendido por uma proposta com informações desconexas da realidade, tendo a instituição financeira afirmado que foi realizado um pagamento no dia 05/12 para suposta liberação de limite, contudo, o limite jamais foi liberado. Ademais, o autor alega que o banco réu informou ao autor que havia necessidade de pagamento de uma dívida no valor de R$ 558,80 (quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), a qual não reconhece. Ao final, requereu a inexistência do débito e a condenação a indenização por danos morais. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 180930952), alegando preliminarmente a impossibilidade de prosseguimento da ação sem a observância estrita do regime de liquidação extrajudicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que veicula informações de segurança para os seus usuários, sustentando que não houve falha na prestação de seus serviços, pois foi a própria autora que realizou voluntariamente a transação com o seu aparelho celular. Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos apresentados na contestação (ID 181147020). Em seguida, as partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de novas provas (ID 181151385). Nesse momento, as partes não requereram a produção de provas. A parte autora por sua vez pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 154199122), com a procedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, importa destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. O réu, em sede preliminar, alegou a a impossibilidade de prosseguimento da ação sem a observância estrita do regime de liquidação extrajudicial. Nesse contexto, é incontroverso nos autos que a ré se encontra submetida ao regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 6.024/1974. Contudo, é pacífico o entendimento de que tal condição não acarreta a suspensão automática das ações de conhecimento, como é o caso da presente demanda. Com efeito, o comando do art. 18, alínea 'a', da Lei nº 6.024/74 deve ser interpretado com temperamento. A suspensão ali prevista obsta…
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