Processo 0800103-30.2026.8.20.5110

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800103-30.2026.8.20.5110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alexandria
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800103-30.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO LUZ FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ADALBERTO LUZ FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora, em resumo, que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos, em seu benefício previdenciário, ante a suposta contratação, junto ao demandado, de três empréstimos, os quais alega a requerente não ter contratado. Juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida através de despacho de ID nº 176456283. Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 179200833). A parte autora apresentou réplica à contestação no ID nº 175508329. Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID nº 179570905). Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Observo que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (despacho no ID nº 176456283). Nesse diapasão, competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do negócio que ensejou os descontos impugnados. Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – não consta do feito contrato com a assinatura da parte autora. É evidente a hipossuficiência da requerente, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela. Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado. Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da parte autora, de modo que esta faz jus à devolução dos valores…

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