Processo 0800103-57.2025.8.14.0090
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800103-57.2025.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo: AUTOR: BRAZ BATISTA CORREA Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão dos Valores Depositados em Conta PASEP, proposta por BRAZ BATISTA CORREA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Narra o autor, em síntese, ser funcionário público inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) antes de outubro de 1988, tendo, ao receber os extratos microfilmados de sua conta, constatado que o saldo transferido para sua conta particular, por força da Lei Federal n.º 13.677/2018, seria muito inferior ao esperado após décadas de contribuições. Imputa ao Banco do Brasil a responsabilidade pela alegada má gestão e subcorreção dos valores depositados, requerendo o ressarcimento integral dos valores atualizados da conta PASEP. A inicial veio instruída com procuração, contrato de honorários, documentos de identificação, comprovante de endereço, microfilmagens e extrato da conta PASEP do autor. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 166184892), arguindo, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual, com requerimento de inclusão da União Federal no polo passivo e remessa à Justiça Federal; e (ii) inépcia da petição inicial, por ausência de planilha de cálculos. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, a regularidade da gestão das contas PASEP e a ocorrência de prescrição, requerendo a improcedência total da demanda e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Em réplica, o autor manifestou-se em (ID 173358625), rebatendo as preliminares e sustentando, no mérito, a ocorrência de desfalques e subcorreção dos valores. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental carreada pelas próprias partes, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral. Ademais, o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide (petição inicial, item "g"), por entender suficiente o acervo documental. Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo réu, por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia. 2. Das preliminares 2.1 Da ilegitimidade passiva Sustenta o Banco do Brasil ser mero depositário e operacionalizador das contas PASEP, sem ingerência nos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, razão pela qual a legitimidade passiva seria da União Federal, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, restou pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo n.º 1150. A propósito, veja-se a ementa do julgado paradigma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.…
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