Processo 0800104-18.2025.8.18.0062

TJPI • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800104-18.2025.8.18.0062
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos e-mail: - Fone: ( ) Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800104-18.2025.8.18.0062 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: V. D. M. S. REQUERIDO: T. A. D. M. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Dra. Tallita Cruz Sampaio, MM. Juíza de Direito da Comarca de Padre Marcos, Estado do Piauí, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretaria da Vara Única, Processo nº 0800328-87.2024.8.18.0062- Ação de Interdição/Curatela, que através de sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito desta Comarca, datada de 19/01/2026, foi decretada a interdição de TEOBALDO ANTONIO DE MACEDO e nomeando como curadora definitiva, VEIMAR DE MACEDO SILVA, cuja sentença com teor seguinte: “III – DISPOSITIVO- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para declarar a incapacidade de TEOBALDO ANTONIO DE MACEDO. Assim, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775, §1º, do Código Civil, e art. 85 da Lei 13.146/2015, DECRETO sua interdição e o submeto à CURATELA, nomeando como curador definitivo o Sr. VEIMAR DE MACEDO SILVA. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado da sentença: a) Determina, na forma do art. 755 do Código de Processo Civil, a nomeação de VEIMAR DE MACEDO SILVA como curadora da interditanda. Nos termos do art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o art. 1.772 do Código Civil, os limites da curatela ficam restritos às proibições do art. 1.782 do Código Civil, privando a interditanda, sem curador, de emprestar, transitar, dar quitação, alienar, hipotecar, exigir ou ser utilizado, e de praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. O curador deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso de curatela definitiva, devendo constar do prazo os limites da curatela (CPC, art. 759). b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença de interdição perante o Cartório do Registro Civil competente, em atendimento ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, III, do Código Civil, devendo ser observado no mandado todos os termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73; c) Publique-se o inteiro teor desta sentença na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital os nomes do interdito, da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela; d) Publique-se a sentença de interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela; e) Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE/PI para a suspensão dos direitos políticos do interditado em observância a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.000. Após, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. Juiz(a) de…

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