Processo 0800104-24.2026.8.10.0056

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800104-24.2026.8.10.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Santa Inês
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800104-24.2026.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES DE MATOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO NUSSRALA ALVES DE SA - MA30462 e Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para ciência da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por FRANCISCO GOMES DE MATOS em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que está sendo cobrada por seguro, os quais não contratou, requereu ao final, a devolução do valores cobrados em dobro e indenização por dano moral, além da anulação dos descontos. Citada a parte requerida apresentou contestação - Id172575431 . Réplica à contestação - Id174219670. As partes não se manifestaram sobre a necessidade de apresentação de provas orais. É o breve relato. Decido. Como é cediço, prescreve o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim como, é permitido o julgamento antecipado nos casos de revelia (art. 355, II, CPC). No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, sobretudo quando as manifestações processuais das partes revelaram a inviabilidade da composição amigável do conflito, tornando despicienda a designação de audiência. Inicialmente, cabe analisar a preliminar apresentada pela parte requerida em sede de contestação. Ainda que o banco réu tenha apresentado argumentos para afastar o pressuposto da falta de interesse processual, entendendo que na hipótese a ausência de requerimento administrativo tem o condão de levar à extinção anômala do feito, sem a análise de seu mérito. Razão não há para o acolhimento do pedido do réu. Isso porque na oportunidade que teve para a tentativa de composição, o banco deixou de ofertar qualquer resposta, ofertando contestação em sequência, no qual rebate o mérito do pedido autoral, de maneira que, neste momento, pode-se afirmar a existência de uma pretensão resistida. Ademais, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. O que restou devidamente configurado na petição inicial. Dito isto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. No tocante à conexão arguida, também REJEITO a preliminar suscitada, posto que os demais processos propostos pela parte autora em face do demandante dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada. A parte ré sustenta, de forma genérica, a existência de suposta prática reiterada de “fraude processual” em desfavor de instituições bancárias, alegando que as peças apresentadas não seriam individualizadas e que configurariam abuso do direito de ação, com eventual captação irregular de clientela por patrono da parte autora. Todavia, a alegação não se sustenta por ausência absoluta de demonstração concreta nos autos. O direito de ação…

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