Processo 0800104-38.2017.8.15.0561

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800104-38.2017.8.15.0561
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Coremas
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800104-38.2017.8.15.0561 Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pela parte autora, M. G. L. G., em face de F. K. G. F., com objetivo de concretizar a partilha dos bens outrora comuns do casal, na proporção de cinquenta por cento para cada, conforme determinado na sentença final de mérito (ID 39421154). A referida parte, junto ao requerimento (ID 60770497), baseando-se no dispositivo que determinou a partilha de 50% para cada ex-cônjuge, apresentou avaliações dos veículos produzidas unilateralmente a partir da Tabela FIPE e apontou os dados de uma empresa, afirmando que estes totalizam um direito de meação correspondente a R$ 129.04,50. Requereu a intimação do executado para que pague a sua quota-parte pecuniária atualizada, cumulada com as multas legais. O executado, embora devidamente intimado para o pagamento voluntário, deixou escoar o prazo sem apresentar pagamento ou impugnação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 66751894. Constata-se dos autos que, durante a tramitação da presente fase executiva, ocorreram inúmeras tentativas de penhora e bloqueio de bens (via SISBAJUD, conforme IDs 78923001 e 114395740, e RENAJUD, consoante IDs 78922999 e 78923000), chegando-se à determinação de restrição de circulação sobre os veículos VW Amarok e Caminhão VW 15.180. Em sua última manifestação (ID 129280555), a exequente sustentou a ocorrência de violência patrimonial e indícios de ocultação de bens. Diante da frustração das medidas típicas, requereu a adoção de medidas executivas atípicas, tais como a suspensão da CNH e do passaporte do devedor, além do bloqueio de cartões de crédito e a aplicação de medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha. Eis um breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compreendo que a fase executiva deve ser extinta. A despeito da prolongada tramitação do feito, com a adoção de medidas constritivas e a ausência de impugnação pelo executado, a análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, notadamente a adequação da via eleita, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. No estágio atual dos autos, verifica-se que o andamento da pretensão executiva encontra óbice na inadequação da via processual escolhida, porquanto há indevida confusão entre a declaração do direito à partilha na proporção de 50% e a existência de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, apta a ensejar o cumprimento imediato na fase de execução de título judicial para pagamento de quantia certa. Com efeito, a dissolução do casamento pelo divórcio, no regime da comunhão parcial de bens, acarreta a extinção da sociedade conjugal e, por consequência, o fim do regime de mancomunhão, que é o estado de indivisão patrimonial inerente ao casamento. De fato, uma vez extinta a sociedade, mas persistindo o patrimônio comum não distribuído, a relação jurídica transmuda-se em um condomínio civil comum, regido pelas normas do Código Civil, especialmente a partir do artigo 1.314 e seguintes. Diante disso, verifica-se que a sentença proferida no ID 39421154, ao conferir a cada cônjuge 50% dos bens descritos (veículo VW Amarok, caminhão VW 15.180 e a empresa inscrita no CNPJ 19.541.263/0001-36), estabeleceu o título para o condomínio, mas não operou a divisão física e material dos bens móveis, nem impôs uma obrigação de pagar soma líquida em…

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