Processo 0800104-39.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800104-39.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Temporária] PARTE REQUERENTE: JOSE MONTEIRO FILHO ENDEREÇO: JOSE MONTEIRO FILHO RUA ALTO PÃO DE AÇUCAR, 48, BOIADA, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: JOSE CARLOS DA CRUZ ROCHA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JOSE MONTEIRO FILHO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSS DE SANTA RITA/MA ENDEREÇO: INSS DE SANTA RITA/MA Telefone(s): (98)3451-1732 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de ação de rito do procedimento comum cível proposta por JOSÉ MONTEIRO FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão de benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária ou, subsidiariamente, Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a petição inicial, em apertada síntese, que o autor exerce a profissão de pescador artesanal, na condição de segurado especial, para o sustento próprio e de sua família. Afirma que, em maio de 2025, apresentou quadro de abdome agudo inflamatório que demandou intervenção cirúrgica de urgência para tratamento de apendicite. Relata que, no período pós-operatório, desenvolveu uma hérnia incisional supraumbilical, que, somada às suas comorbidades preexistentes (diabetes e hipertensão), o incapacitou completamente para o esforço físico exigido pela pesca. Informa ter requerido o benefício na via administrativa (Protocolo nº 608668483), sendo o pedido negado pela Autarquia sob a alegação de perda da qualidade de segurado no ano de 2006. O autor sustenta a ilegalidade do ato administrativo, argumentando que teve sua condição de pescador artesanal reconhecida por sentença judicial transitada em julgado perante esta mesma 1ª Vara, a qual concedeu o Seguro-Defeso referente aos anos de 2022 a 2025. Requereu a tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos pessoais, laudos médicos, prontuários, extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), carteiras de pescador e a referida sentença judicial pretérita. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência por se confundir com o mérito, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a produção antecipada da prova pericial médica, nomeando perito de confiança do Juízo. O laudo médico pericial judicial foi colacionado aos autos (ID 175493668), concluindo que a parte autora encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para a sua atividade laborativa habitual. O perito fixou a data de início da incapacidade em 20/05/2025 e estimou o período de um ano de afastamento, a contar da realização do exame, para a recuperação da capacidade laborativa. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 177350824). Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não apresentou início de prova material de sua condição de rurícola/pescador, invocando a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito com base no Tema 629 do referido Tribunal. No mérito, contestou de forma genérica os requisitos para a concessão do benefício, pleiteando, em caso…
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