Processo 0800104-51.2024.8.10.0102
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº 0800104-51.2024.8.10.0102 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALENUAITE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formalizado entre as partes (ID 174981566). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, “b”, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, de modo que, no presente caso, a homologação judicial é medida que se impõe. Portanto, a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado entre MARIA ALENUAITE NASCIMENTO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A., que reger-se-á nos termos do documento de Id. 174981566, cujas cláusulas ali discriminadas passam a fazer parte integrante da presente sentença para todos os efeitos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade judiciária, pelo que fica suspensa a cobrança das custas iniciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas necessárias. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. MONTES ALTOS, data da assinatura eletrônica. Bruna Athayde Barros Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011116011459500000102030048 PROC E DOCS PESSOAIS Documento Diverso 24011116011467800000102030051 EXTRATO - MARIA ALENUAITE NASCIMENTO DOS S Documento Diverso 24011116011476600000102030049 Decisão Decisão 24011117210874500000102041056 Citação Citação 24011117210874500000102041056 Petição Petição 24012319481120500000102726536 protocolo-carol-habilitacao-4143826_1 Petição 24012319481128000000102726540 procuracao-bradesco-1_2 Documento de identificação 24012319481137100000102726542 do-pg-0023_3 Documento de identificação 24012319481156600000102726594 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de identificação 24012319481165600000102726596 Contestação Contestação 24020209225146600000103430918 2400035314-contestacao-protocolo_1 Petição 24020209225162500000103430926 Intimação Intimação…
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