Processo 0800104-53.2026.8.10.0014

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800104-53.2026.8.10.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800104-53.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO DE ARAUJO LAVRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO HOLANDA OLIVEIRA - MA21215 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO A parte autora ingressou com a presente ação pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor integral do conserto da bagagem ou, alternativamente, ao valor de uma nova mala com as mesmas características, a serem arbitrados por este juízo, e ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Para tanto, alega que adquiriu passagens aéreas junto à requerida e que, ao desembarcar no aeroporto de São Luís e se dirigir à esteira de bagagens para retirar seus pertences, constatou que sua mala havia sido danificada durante o transporte aéreo, apresentando avarias severas, incluindo a quebra de uma das rodas e um buraco estrutural na lateral. Segue narrando que buscou a empresa ré para informar a situação e tentar uma resolução, mas não obteve êxito, pois apesar do preenchimento do documento de irregularidade de bagagem, não obteve nenhum retorno por parte da companhia, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos. Em sede de contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, a irregularidade na representação processual do autor, pela ausência de juntada de procuração válida. Assim, pleiteou a intimação da parte autora para que promova a regularização de sua representação processual, mediante juntada do competente instrumento de procuração, sob pena de extinção do processo, nos termos dos artigos 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ainda, suscitou a aplicabilidade do código brasileiro de aeronáutica em detrimento do código de defesa do consumidor. No mérito, aduziu, em suma, que não houve a prática de nenhuma conduta ilícita que justifique sua condenação, pois a ocorrência foi regularmente registrada pelos canais de atendimento da companhia aérea, com a imediata abertura do respectivo Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), e a partir do registro a ré adotou providências concretas voltadas à solução administrativa da demanda, tendo sido iniciada tratativa para substituição do item alegadamente avariado por bagagem similar, em conformidade com o procedimento usualmente adotado pela companhia em situações dessa natureza. Complementa sua defesa alegando que houve solicitação formal para disponibilização de mala substituta equivalente, mediante acionamento do fluxo interno responsável pelo fornecimento do item, providência que demonstra, de forma inequívoca, a ausência de resistência da companhia em buscar solução adequada ao caso concreto. Contudo, embora a tratativa tenha sido regularmente iniciada, a substituição não chegou a ser efetivamente concluída no âmbito administrativo, circunstância que, por si só, não autoriza presumir omissão ou desídia da Ré, sobretudo porque a companhia jamais recusou o atendimento da demanda nem se negou a apresentar alternativa compatível para solução do alegado prejuízo. Ademais, alega que a parte autora não demonstra a existência de prejuízo material efetivo além daquele já objeto de tratativa administrativa, tampouco comprova recusa definitiva da companhia aérea em solucionar a questão, assim como não comprova a ocorrência dos…

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