Processo 0800104-65.2025.8.20.5137

TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800104-65.2025.8.20.5137
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campo Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (177) Nº 0800104-65.2025.8.20.5137 AUTOR: W. D. S. P. PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte REU: J. W. P., A. M. D. S. P. ADVOGADO(A) REU: RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS (RN019974), RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS (RN019974) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de oferta de alimentos, guarda e regulação de visitas, proposta por WAGNER DA SILVA PIMENTA em face de seu filho JOSÉ WAGNER PIMENTA, representada por sua genitora A. M. D. S. P.. Na inicial, a parte autora aduz que que teve um relacionamento com a genitora, do qual nasceu o filho, atualmente sob os cuidados maternos. Afirma que vem contribuindo com o sustento do filho e propõe a fixação de alimentos no valor de R$ 300,00, correspondente a 19,76% do salário-mínimo. Sustenta possuir renda modesta e requer a regulamentação da convivência, com visitas em fins de semana alternados, diante de dificuldades impostas pela genitora. Em audiência de conciliação as partes firmaram acordo parcial quanto ao regime de visitação e guarda (ID 145582847). Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (ID 145838391). Acordo homologado por decisão – ID 148304879. Contestação apresentada (ID 147007639) a genitora da criança afirma que o genitor ajuizou a ação buscando regulamentar visitas e ofertar alimentos, restando controvertido apenas o valor da pensão. Sustenta ausência de comprovação adequada da renda do alimentante, requerendo a juntada de contracheques e extratos bancários. Alega hipossuficiência financeira, vivendo de auxílio de terceiros. Defende a aplicação do binômio necessidade/possibilidade e pugna pela fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos brutos do requerido, ou sobre o salário-mínimo em caso de desemprego, além da concessão da gratuidade da justiça. Apresentada réplica a contestação (ID 156578066). O autor impugnou os argumentos defensivos, sustentando que comprovou sua renda por meio de contracheques recentes. Afirma que o valor ofertado é proporcional à sua capacidade financeira, especialmente diante da existência de outra filha menor. Destaca que já contribui regularmente com pensão e requer a manutenção do valor proposto, afastando o pedido de majoração para 30%. Apresentou contracheques ID 156578068. O Ministério Publico manifestou-se (ID 174547549) O Ministério Publico manifestou-se (ID 174547549) opinando pela procedência parcial do pedido, destacando a aplicação do binômio necessidade/possibilidade. Considerou razoável a fixação dos alimentos em 20% do salário-mínimo, diante da renda do alimentante e da existência de outra filha. Ressaltou que o valor atende às necessidades do menor sem onerar excessivamente o genitor, admitindo futura revisão em caso de alteração fática. É o relatório. Fundamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os alimentos se prestam a prover as necessidades essenciais de quem possivelmente não é capaz de fazer por si mesmo. Os alimentos possuem origem em três instituições diversas, todas previstas no Código Civil: o dever de mantença da prole (Art. 1.634, I), o dever de assistência aos parentes (Art. 1.694) e o dever de indenizar (Art. 927, c.c. Art. 948, II), cada qual com peculiaridades que as distinguem em seu conceito legal e em seus efeitos. Os alimentos têm acepção lata a fim de abranger não…

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