Processo 0800104-69.2023.8.14.0039

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800104-69.2023.8.14.0039
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800104-69.2023.8.14.0039 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 EXECUTADO: BLC CENTER MODAS LTDA Endereço: Nome: BLC CENTER MODAS LTDA Endereço: RUA 07 DE SETEMBRO, 350, CELIO MIRANDA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-190 DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Estado do Pará em face de BLC CENTER MODAS LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa no valor originário de R$ 71.113,89 (setenta e um mil, cento e treze reais e oitenta e nove centavos). Em 24/11/2025, foi deferida pesquisa de bens no sistema SISBAJUD e demais plataformas disponíveis ao Juízo (ID 161765149), ante a informação da Fazenda Estadual de que a executada havia descumprido o parcelamento do débito, encontrando-se regularmente citada sem que tivesse efetuado pagamento ou oposto embargos. Efetuado o bloqueio em 09/12/2025, constatou-se a constrição de ativos financeiros no montante de R$ 114.480,93 (cento e quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e três centavos), conforme certidão de bloqueio de 12/12/2025. A executada, ao ID 164852783, interpôs petição requerendo o desbloqueio dos valores constritos, com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese: (i) que o crédito tributário havia sido regularmente parcelado desde 2023, com reconhecimento expresso da suspensão da exigibilidade pela própria Procuradoria do Estado; (ii) que o bloqueio teria sido realizado durante período de suspensão da execução; (iii) que não teria havido intimação prévia da executada nem pedido formal da Fazenda Pública; e (iv) o risco de grave dano à atividade empresarial pelo comprometimento do capital de giro. A Fazenda Pública Estadual, intimada, informou em 19/01/2026 (ID 165891874) que aguardava informações para manifestação, requerendo prorrogação de prazo por 30 dias. Posteriormente, em 04/02/2026 (ID 167084042), noticiou que a executada havia firmado novo parcelamento administrativo do débito, requerendo a suspensão da execução nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. A executada, ao ID 168559841, reiterou o pedido de desbloqueio, sustentando que a própria exequente havia confirmado o parcelamento e não se opusera expressamente à liberação dos valores. O Juízo, por despacho de 13/03/2026 (ID 171000553), intimou a Fazenda Pública para manifestar-se especificamente sobre o pedido de levantamento dos valores bloqueados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em 24/03/2026 (ID 171778514), a Procuradoria-Geral do Estado do Pará, manifestou-se pela manutenção integral do bloqueio, invocando o Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.696.270/MG), e informando que o bloqueio de ativos (09/12/2025) precedeu a adesão ao novo parcelamento administrativo (30/01/2026), razão pela qual a constrição deveria ser preservada como garantia do crédito público. I. Da questão controvertida O núcleo da controvérsia reside em saber se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, efetivado em 09/12/2025, deve ser mantido ou levantado, considerando que a executada firmou parcelamento administrativo do débito exequendo em data posterior à constrição, precisamente em 30/01/2026. II. Do marco temporal decisivo: anterioridade do bloqueio ao parcelamento O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira…

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