Processo 0800105-15.2026.8.20.5105

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800105-15.2026.8.20.5105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Macau
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800105-15.2026.8.20.5105 Requerente: FRANCISCA CHAGAS SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de mútuo com repetição de indébito e indenizatória ajuizada por Francisca Chagas Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em sua petição inicial de ID 174192310, ser aposentada vinculada ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte — IPERN. Nesse delineamento fático, sustentou haver identificado a incidência de descontos mensais, reiterados e sucessivos, em seus proventos previdenciários, lançados sob a rubrica 641, atribuída à instituição financeira demandada, no importe de R$ 94,64, cuja contratação afirma desconhecer por completo, bem como jamais ter autorizado. A partir dessa moldura, invocando a ocorrência de defeito na prestação do serviço e a configuração de prática abusiva, postulou a declaração de inexistência do débito e da própria relação contratual que lhe serviria de suporte, além da repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados — atualmente quantificados em R$ 4.542,72, correspondentes a 24 parcelas subtraídas de seu benefício —, e, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15.000,00. Para lastrear a pretensão deduzida, instruiu a exordial com procuração, documentos pessoais e a ficha financeira de ID 174192312, a qual evidencia, de forma contínua, a efetivação dos referidos descontos no interregno compreendido entre janeiro de 2021 e dezembro de 2022. O réu, por sua vez, apresentou contestação sob o ID 187222133. Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, aduzindo que a parte autora não teria formalizado qualquer reclamação na via administrativa previamente ao ajuizamento da demanda. Ainda no campo preliminar, arguiu a ocorrência de conexão, com o consequente pedido de reunião de processos, em relação à demanda de nº 0800119-96.2026.8.20.5105, em trâmite na mesma comarca, sustentando a similitude da causa de pedir e a existência de indevido fracionamento de ações. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que os descontos impugnados decorreriam de seguro validamente contratado pela autora, de forma voluntária e consciente, vinculado a contrato de mútuo bancário do qual teria se beneficiado. Aduziu, ademais, a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de danos materiais e morais indenizáveis, invocando o exercício regular de direito e afastando a possibilidade de repetição em dobro do indébito, sob o fundamento de inexistência de má-fé. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica à contestação e reiterou os termos da exordial (Id. 187484226). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Antes de adentrar ao mérito da demanda, faz-se necessário à análise das preliminares arguidas. No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir, ante à falta de requerimento administrativo, não…

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