Processo 0800105-25.2024.8.12.0023
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800105-25.2024.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Angélica Advogado: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Advogado: Rodolfo Caio Carregaro Basilio (OAB: 18395/MS) Apelada: Cristiane Polizel Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Advogado: João Vitor Comiran (OAB: 26154/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA CONVOCADA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE CONTRATUAL. FGTS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. EXCLUSÃO DE PERÍODO EXERCIDO EM FUNÇÃO DIVERSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal exige necessidade temporária de excepcional interesse público, prazo determinado e indispensabilidade da admissão, sendo vedada sua utilização para suprir demandas ordinárias e permanentes da Administração.No caso concreto, restou comprovada a reiteração de vínculos temporários da autora para o exercício contínuo da função de professora, sem demonstração de circunstância excepcional apta a justificar a contratação precária. II. As sucessivas renovações evidenciam desvirtuamento da contratação temporária e violação à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público, impondo-se a declaração de nulidade dos pactos, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. III. Reconhecida a nulidade, é devido o pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período irregularmente laborado, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral. IV. Também são devidos férias remuneradas e décimo terceiro salário quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551. V. Todavia, o período em que a autora exerceu a função de Diretora Escolar, entre junho/2022 e fevereiro/2023, não se confunde com o vínculo temporário declarado nulo para a função de professora convocada, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo do FGTS reconhecido nesta demanda. VI. Recurso de apelação parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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