Processo 0800105-37.2026.8.14.0140

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800105-37.2026.8.14.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800105-37.2026.8.14.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro] AUTOR: FRANCISCO LIMA, IRACY DA SILVA DA COSTA, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MANOEL MONTEIRO SANTIAGO, RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, ajuizada por FRANCISCO LIMA, IRACY DA SILVA DA COSTA, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MANOEL MONTEIRO SANTIAGO E RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. e da UNIÃO SEGURADORA S.A. — VIDA E PREVIDÊNCIA, sob a alegação de que a segunda requerida vem promovendo descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, a título de cobrança identificada nos extratos bancários como "ASPECIR", sem que os requerentes tenham contratado qualquer serviço de seguro com a mencionada empresa. É o relatório. Decido. Antes de deliberar sobre o recebimento da petição inicial, a análise detida dos autos revela a existência de irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito, impondo-se a intimação dos autores para emenda à inicial, nos termos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil. Conquanto figure nominalmente no polo passivo da demanda, o Banco Bradesco S.A. não é destinatário de qualquer imputação fática ou jurídica ao longo de toda a narrativa da petição inicial. A causa de pedir está integralmente dirigida à União Seguradora S.A. — Vida e Previdência, identificada como a entidade responsável pelos descontos indevidos denominados "ASPECIR". As procurações acostadas aos autos indicam expressamente apenas a seguradora como ré, e os extratos bancários demonstram que os débitos consistem em pagamentos eletrônicos de cobrança em favor da seguradora, e não em cobranças originárias do próprio banco. A petição inicial deve indicar com precisão o réu e os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a teor do art. 319, incisos II e III, do CPC. A mera presença de uma parte no polo passivo, desacompanhada de qualquer narrativa que lhe atribua conduta ilícita ou responsabilidade civil, conduz à extinção parcial do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, o que se pretende evitar neste momento mediante a concessão de oportunidade de emenda. Assim, deverão os autores esclarecer, de forma objetiva e fundamentada, quais são as condutas ilícitas especificamente imputadas ao Banco Bradesco S.A. e o nexo de causalidade entre tais condutas e os danos alegados, ou, alternativamente, promover a exclusão da referida instituição financeira do polo passivo. Ainda, o litisconsórcio ativo facultativo é plenamente admissível na espécie, nos termos do art. 113, incisos II e III, do CPC. Contudo, a cumulação subjetiva não afasta a exigência de que cada pretensão esteja suficientemente individualizada, de modo a permitir a apuração da possível quantia devida para cada autor, a instrução probatória adequada e a eventual liquidação do julgado. Na forma em que apresentada, a petição inicial limita-se a indicar o valor total dos descontos por autor,…

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