Processo 0800105-42.2024.8.20.5151
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800105-42.2024.8.20.5151 Polo ativo I. M. G. D. N. Advogado(s): FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800105-42.2024.8.20.5151 Apelante: I. M. G. D. N. Advogado: Frederico Carlos Ferreira Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO. ART. 218-C, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE POR VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORANTE DECORRENTE DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de divulgação de cena de sexo, previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, com pedidos de reconhecimento de nulidade das provas por violação à cadeia de custódia, absolvição por insuficiência probatória, decote da vetorial negativa das consequências do crime e exclusão ou redução da fração da majorante prevista no § 1º do art. 218-C do Código Penal. A Procuradoria suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de decote das vetoriais da culpabilidade e dos motivos, por ausência de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser parcialmente conhecido quanto ao pedido de decote das vetoriais da culpabilidade e dos motivos, diante da alegada ausência de sucumbência; (ii) estabelecer se houve nulidade das provas em razão de violação à cadeia de custódia; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de divulgação de cena de sexo; (iv) definir se é idônea a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena; e (v) estabelecer se deve ser excluída ou reduzida a majorante do art. 218-C, § 1º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de decote das vetoriais da culpabilidade e dos motivos quando inexiste sucumbência da defesa nesse ponto. A alegação de violação à cadeia de custódia não acarreta nulidade automática das provas quando não demonstrado prejuízo efetivo à defesa. A confissão do réu quanto ao envio das mensagens afasta a alegação de nulidade baseada em mera irregularidade na cadeia de custódia, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça citado no caso. O conjunto formado por provas orais e documentais incontestes, aliado à confissão, comprova a autoria e a materialidade delitivas e autoriza a manutenção da sentença condenatória. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando fundamentada no abalo psicológico sofrido pela vítima e na repercussão do fato no ambiente de trabalho. A majorante do art. 218-C, § 1º, do Código Penal possui natureza objetiva e incide quando o conjunto probatório comprova a relação de intimidade entre as partes. A fração da majorante deve ser mantida quando fixada no patamar mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os…
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