Processo 0800105-43.2022.4.05.8003

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800105-43.2022.4.05.8003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800105-43.2022.4.05.8003 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE/PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: MARIA AUXILIADORA MARCELINO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES - AL10084 ADVOGADO do(a) APELADO: JAIRLA FEITOZA NEPOMUCENO - AL18788-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou procedente a demanda com resolução de mérito, determinando o restabelecimento do benefício de prestação continuada, com DIB em 02/06/2021 e DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença, além do pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção moratória atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Declarou, ainda, inexigibilidade de débito que porventura venha a ser cobrado pelo INSS a título de ressarcimento, em razão da legitimidade do benefício aqui reconhecida, cujos valores foram recebidos de boa-fé. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação liquidada, no que não exceder 200 (duzentos) salário mínimo, e (nove por cento) sobre a parcela porventura excedente, com fulcro no art. 85, §2°, inciso9% III, e §3°, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil (Valor da causa: R$ 99.382,81). 2. Em suas razões recursais, o INSS argumentou que: 1) na apuração administrativa, verificou-se que a genitora da autora é servidora pública municipal e recebe salário acima do mínimo, de forma que não cumpre o quesito de renda per capita determinada em lei; 2) O laudo de constatação que fundamentou a sentença é extremamente simples, incompleto e insuficiente, visto que consta apenas duas fotos, uma da própria autora, o que não quer dizer muito, pode a mesma ter se descuidado às vésperas da foto, apenas demonstra que ela é uma pessoa de idade; 3) subsidiariamente, a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97,A) Correção monetária e juros: alterado pela Lei 11.960/09, bem como a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, segundo a qual nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; e 4) que a data de início do pagamento do benefício retroaja à realização do laudo. 3. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a demanda com resolução de mérito, determinando o restabelecimento do benefício de prestação continuada e declarando a inexigibilidade da cobrança administrativa a título de ressarcimento do referido benefício, no montante de R$ 74.321,58 (setenta e quatro mil, trezentos e vinte e um reais e…

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