Processo 0800105-46.2023.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800105-46.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ESTELINO JOSE DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ESTELINO JOSE DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora questiona a validade de empréstimo consignado e os descontos realizados pela instituição financeira. O banco apresentou o instrumento contratual impugnado e comprovante de transferência dos valores contratados, demonstrando a efetiva disponibilização da quantia de R$ 10.014,08 (dez mil e quatorze reais e oito centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apresentação do contrato e do comprovante de liberação dos valores pela instituição financeira comprova a validade da contratação de empréstimo consignado e afasta a alegação de falha na prestação do serviço, bem como a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, impondo responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço. A cobrança de descontos referentes a empréstimo consignado é legítima quando amparada em contratação válida ou em serviço previamente autorizado pelo consumidor. A instituição financeira comprova a existência da relação contratual ao apresentar o instrumento de contratação e os extratos bancários que demonstram a transferência do valor contratado ao consumidor. A parte autora, ao impugnar o recebimento da quantia disponibilizada, deve apresentar elementos capazes de afastar a prova documental produzida pela instituição financeira, especialmente quando possui facilidade para obter os próprios extratos bancários, o que não ocorreu no caso. A comprovação da contratação e da efetiva liberação do numerário afasta a alegação de falha na prestação do serviço, tornando indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de disponibilização do valor contratado demonstra a validade da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira. 2. A inexistência de prova de falha na prestação do serviço impede a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A parte que impugna o recebimento de valores comprovadamente transferidos deve apresentar elementos capazes de afastar a prova produzida pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”; Regimento Interno do TJPI, art.…
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