Processo 0800105-51.2025.8.15.0461
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800105-51.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE SOARES FERREIRA REU: PARANA BANCO S/A DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria José Soares Ferreira em face de Paraná Banco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata, em sua petição inicial (ID 106358274), que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário (Aposentadoria por Idade Rural nº 163.964.408-0), no valor mensal de R$ 5,98, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº XXX.XXX.XXX-XX-331. Afirma categoricamente que jamais celebrou o referido negócio jurídico com a instituição financeira demandada, tampouco recebeu qualquer valor em sua conta bancária decorrente desta operação, razão pela qual requereu a suspensão das cobranças, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Após o indeferimento da tutela de urgência (ID 108538015) e a realização de audiência de conciliação que restou infrutífera (ID 273616378), a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 113783105). Em sua defesa, o banco sustenta a plena validade e regularidade da contratação, alegando que o negócio foi formalizado por meios digitais. Para fundamentar sua tese, a parte ré juntou documentos pessoais da autora (ID 113783106), uma trilha de auditoria digital da contratação (ID 113783108) e, de forma central para o deslinde do feito, um comprovante de transferência bancária via TED (ID 113783107). Segundo o referido comprovante e as alegações da defesa, o valor líquido do empréstimo (R$ 226,64) foi efetivamente creditado em favor da autora no dia 13 de janeiro de 2020, em conta de sua titularidade mantida no Banco Bradesco S.A. (Agência 05787, Conta 06450067). Intimada a se manifestar sobre a defesa, a parte autora apresentou réplica (ID 113794863), impugnando os documentos digitais apresentados pelo banco. Argumentou que telas de sistema e trilhas internas não são suficientes para comprovar sua manifestação de vontade, reiterando que foi vítima de fraude e negando a contratação. Na fase de especificação de provas, a instituição financeira demandada requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar a titularidade da conta e o recebimento do valor, além do depoimento pessoal da autora (ID 115025529). Por outro lado, a parte autora apresentou petição específica (ID 116202662) requerendo a realização de complexa prova pericial técnica de natureza forense digital, visando analisar os metadados do contrato e da trilha de auditoria, além de postular a produção de prova oral mediante audiência de instrução. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora e deliberação sobre as provas requeridas. A controvérsia central do presente processo reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX-331, o qual a parte autora afirma ser fruto de fraude, enquanto a instituição financeira defende ter sido regularmente contratado por meios digitais, com a respectiva disponibilização do crédito. O juiz é o destinatário final…
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