Processo 0800105-72.2026.8.12.0017
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Diante desse cenário, sem prejuízo do acesso à jurisdição e em observância aos deveres de boa-fé processual, cooperação, lealdade e veracidade, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do pedido de justiça gratuita, conforme o caso:: a) junte aos autos, se o caso, o documento administrativo que afirma ter protocolado perante a parte ré, comprovando a tentativa prévia de obtenção das informações mencionadas na inicial, não como condição de procedibilidade, mas para verificação da veracidade da alegação e da boa-fé processual, nos termos do art. 77, I, do CPC; b) apresente procuração atualizada, com poderes específicos para a propositura da presente ação em face do réu indicado na petição inicial, especificando os descontos cuja discussão judicial foi expressamente autorizada pela parte autora; c) informe seu estado civil, regime de bens e eventual existência de companheiro(a) ou cônjuge, indicando se este(a) exerce atividade remunerada; d) junte extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas de sua titularidade e, se houver, das pessoas que integrem seu núcleo familiar; e) apresente as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, se existentes, ou justifique documentalmente a ausência de declaração; f) alternativamente, caso entenda não preencher os requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça, poderá requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, em até 4 (quatro) parcelas; g) deverá a parte autora comparecer pessoalmente em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, a fim de confirmar, perante a serventia, sua ciência inequívoca quanto ao ajuizamento da presente demanda, aos fatos narrados na petição inicial, aos pedidos formulados, à procuração outorgada e aos riscos processuais decorrentes da apresentação de alegações inverídicas em juízo. Caso a parte autora não compareça espontaneamente no prazo assinalado, deverá ser expedida intimação pessoal, por correspondência, para essa finalidade. No ato de comparecimento, a serventia deverá confirmar a identidade da parte, bem como certificar e cientificar ela, inclusive de modo verbal e acessível, de que a utilização do processo com fundamento em alegação sabidamente falsa especialmente a negativa de contratação que, ao final, venha a ser comprovada como efetivamente realizada poderá configurar litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte às sanções legais cabíveis, inclusive multa, indenização à parte contrária e demais consequências processuais pertinentes, a exemplo do que já ocorreu nos processos nº 0801950-53.2023.8.12.0015 e 0801040-38.2023.8.12.0011, dentre outros, nos quais o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação das partes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da formulação de alegações incompatíveis com a realidade comprovada nos autos Consigne-se, desde logo, que a simples improcedência do pedido não autoriza, por si só, a responsabilização da parte autora. Todavia, a constatação de que a demanda foi ajuizada com narrativa conscientemente inverídica, com omissão deliberada de informações relevantes ou com propósito de obtenção de vantagem indevida, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas em lei. Advirta-se, ainda, que eventual omissão voluntária, resistência injustificada à…
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