Processo 0800106-35.2026.8.20.5158

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800106-35.2026.8.20.5158
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800106-35.2026.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: SIMONE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SIMONE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE TOUROS, requerendo a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 20%, bem como do pagamento dos valores atrasados. Em sede de contestação (ID. 182255256), o Município requerido alega a em síntese, a aplicação da Lei Complementar 173/2020, ausência de previsão legal e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. No caso em comento, constata-se que a parte autora é servidora pública, da Prefeitura Municipal de Touros/RN, desde 01/04/2003. É o que se depreende da petição inicial e também da documentação acostada, destacando-se a ficha funcional (ID 175639163). Sobre isso, infere-se que a administração pública adota o regime jurídico único dos servidores públicos, o que significa que cada ente utilizará a mesma legislação para todos os servidores e concurso, sendo vedado regimes híbridos ou diversos. O chamado regime jurídico único dos servidores públicos foi introduzido no direito brasileiro pela Constituição de 1988, cujo art. 39, caput, em sua redação originária, assim dispôs: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. O regime jurídico dos servidores é, portanto, o conjunto de normas que estabelecem os direitos e deveres desses agentes públicos, pelo menos aqueles que se possam imputar de modo geral aos servidores públicos. Isso porque, para além de direitos e deveres gerais, os servidores públicos também devem observar normas específicas, relativas a determinadas categorias de agentes, diferenciados, sobretudo, pela natureza da atividade exercida. Assim é que servidores tais como professores, policiais civis e médicos, além das normas do regime jurídico único comum a todos, deverão também submeter-se a regras que são próprias das atividades exercidas pelas respectivas categorias. Assim, cada ente estatal tem autonomia para elaborar o regime jurídico único e os planos de carreira para seus respectivos servidores, podendo adotar a CLT ou editar lei própria, normalmente denominada, estatuto do servidor público. No que diz respeito ao Adicional por Tempo de Serviço em Touros, verifica-se o artigo 75 da LEI Nº 570/07, que define: Art. 75 - O servidor promovido horizontalmente de uma classe para outra, a cada 05 (cinco) anos, percebe adicional de 5% (cinco por cento), até o limite de 35% (trinta e cinco por…

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